PROJETO DE LEI: 260/2025

Informações da matéria
Autor: ROBERTO RAMALHO
Data: 26/11/2025
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, O "DIA DA JUVENTUDE CATÓLICA", A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO ÚLTIMO DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A instituição do "Dia da Juventude Católica" em Saquarema visa reconhecer e valorizar a importância dos jovens católicos na comunidade, promovendo a integração e fortalecimento dos laços de solidariedade e fraternidade entre os jovens. Além disso, a data proporcionará momentos de reflexão, celebração e incentivo à participação ativa dos jovens nas atividades da igreja e na sociedade, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e espiritual dos mesmos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/11/2025 12:59:48 CADASTRADO 
AGENTE: ROBERTO COTTA RAMALHO DOS SANTOS
CADASTRADO   
25/11/2025 15:06:50 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROBERTO RAMALHO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, O DIA DA JUVENTUDE CATÓLICA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO ÚLTIMO DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO.

ART. 2º - O "DIA DA JUVENTUDE CATÓLICA" TEM POR FINALIDADE:

I RECONHECER A IMPORTÂNCIA DA JUVENTUDE CATÓLICA NA PROMOÇÃO DE VALORES SOCIAIS, ÉTICOS E ESPIRITUAIS;

II INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS EM AÇÕES COMUNITÁRIAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E RELIGIOSAS;

III PROMOVER ATIVIDADES EDUCATIVAS E SOCIAIS QUE ESTIMULEM O PROTAGONISMO JUVENIL.

ART. 3º - AS COMEMORAÇÕES PODERÃO INCLUIR EVENTOS PROMOVIDOS POR INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ESCOLAS, MOVIMENTOS JUVENIS E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE FORMA ISOLADA OU CONJUNTA.

ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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