INSTITUI O PROGRAMA "TRANSPORTE SEGURO E PREPARADO", NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, INCLUSÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COM O OBJETIVO DE GARANTIR QUE OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO TRANSPORTE ESCOLAR POSSUAM AS HABILIDADES NECESSÁRIAS PARA PRESTAR OS PRIMEIROS SOCORROS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Edis,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir o Programa "Transporte Seguro e Preparado", tornando necessário o treinamento em Primeiros Socorros para todos os motoristas e monitores que integram o serviço de transporte escolar da Rede Municipal de Ensino.
O Dever Inescusável de Cuidado e Segurança:
A responsabilidade do Município pela segurança dos alunos se estende desde o momento em que a criança embarca no veículo até seu desembarque na escola ou em casa. O transporte escolar, por ser um ambiente de convívio e deslocamento, está sujeito a imprevistos e emergências de saúde, como:
Engasgamentos: Crises respiratórias que exigem a aplicação imediata da Manobra de Heimlich.
Mal Súbito: Convulsões, febres altas ou reações alérgicas que demandam uma intervenção rápida e correta.
Acidentes: Quedas ou colisões que exigem imobilização provisória e manejo de ferimentos.
Em todas essas situações, o motorista e o monitor são os primeiros socorristas. A ação imediata, se tecnicamente correta, pode ser a diferença entre a vida e a morte, ou entre uma recuperação completa e sequelas permanentes.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2025 10:07:00 | CADASTRADO | AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA | CADASTRADO | |
| 24/11/2025 11:45:41 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/11/2025 15:50:27 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 26/11/2025 14:57:10 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/12/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA "TRANSPORTE SEGURO E PREPARADO" NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, INCLUSÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COM O OBJETIVO DE GARANTIR QUE OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO TRANSPORTE ESCOLAR POSSUAM AS HABILIDADES NECESSÁRIAS PARA PRESTAR OS PRIMEIROS SOCORROS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 2º É ESSENCIAL A PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO NO TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA TODOS OS MOTORISTAS E MONITORES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO, SEJAM ELES SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS OU TERCEIRIZADOS.
ART. 3º O PROGRAMA "TRANSPORTE SEGURO E PREPARADO" TEM COMO METAS:
I. REDUZIR O TEMPO DE RESPOSTA EM EMERGÊNCIAS MÉDICAS DURANTE O TRAJETO ESCOLAR.
II. PADRONIZAR O ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR IMEDIATO ATÉ A CHEGADA DO SOCORRO ESPECIALIZADO.
III. PROMOVER A CULTURA DA SEGURANÇA E PREVENÇÃO NO AMBIENTE DO TRANSPORTE ESCOLAR.
ART. 4º A CAPACITAÇÃO SERÁ ORGANIZADA E COORDENADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, INCLUSÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OU DIRETORIA DE DEFESA CIVIL.
ART. 5º O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DEVERÁ INCLUIR:
I. AVALIAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DA VÍTIMA E ACIONAMENTO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA (SAMU/BOMBEIROS).
II. TÉCNICAS DE DESOBSTRUÇÃO DE VIAS AÉREAS (ENGASGAMENTO), COM FOCO EM LACTENTES E CRIANÇAS.
III. PRÁTICA DE REANIMAÇÃO CARDIOPULMONAR (RCP) BÁSICA.
IV. CONTROLE DE HEMORRAGIAS E TRATAMENTO INICIAL DE TRAUMAS (FRATURAS, ENTORSES).
V. CONDUTAS ESPECÍFICAS PARA CASOS DE CONVULSÕES, HIPOGLICEMIA E REAÇÕES ALÉRGICAS.
ART. 6º OS CURSOS SERÃO MINISTRADOS POR INSTRUTORES HABILITADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DO SAMU OU DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E SAÚDE DEVIDAMENTE CREDENCIADAS E RECONHECIDAS.
ART. 7º O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TERÁ VALIDADE NO MÁXIMO DE 4 (QUATRO) ANOS.
ART. 8º É OBRIGATÓRIO A PARTICIPAÇÃO DO PROFISSIONAL NA RECICLAGEM AO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO.
ART. 9º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA SUA PUBLICAÇÃO, ESTABELECENDO O CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E OS CRITÉRIOS DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA.
ART. 10º. AS DESPESAS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA "TRANSPORTE SEGURO E PREPARADO" CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 11º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.