INSTITUI O PROGRAMA "ESCOLA ORGÂNICA SUSTENTÁVEL" PARA A GESTÃO E COLETA DIFERENCIADA DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DESTINAÇÃO PARA COMPOSTAGEM.
Este Projeto de Lei encontra respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei Federal nº 12.305/2010, que estabelece a ordem de prioridade na gestão de resíduos: Não Geração, Redução, Reutilização, Reciclagem, Tratamento e Disposição Final (Aterro).
Os resíduos orgânicos, que representam em média mais da metade de todo o lixo produzido no Brasil, são um dos maiores desafios para o cumprimento da PNRS. Ao serem dispostos em aterros sanitários (ou lixões), a matéria orgânica em decomposição anaeróbica (sem oxigênio).
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/11/2025 12:51:44 | CADASTRADO | AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA | CADASTRADO | |
| 19/11/2025 09:41:30 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/11/2025 15:48:54 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 26/11/2025 14:56:53 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/12/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA "ESCOLA ORGÂNICA SUSTENTÁVEL"
ART. 1º. FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA "ESCOLA ORGÂNICA SUSTENTÁVEL", COM O OBJETIVO DE PROMOVER A GESTÃO INTEGRADA, A SEPARAÇÃO NA FONTE, A COLETA DIFERENCIADA E A DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS GERADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE RESÍDUOS ORGÂNICOS AQUELES RESULTANTES DA PREPARAÇÃO E DO CONSUMO DE ALIMENTOS (RESTOS DE REFEITÓRIO E COZINHA), BEM COMO MATERIAIS DE ORIGEM VEGETAL (PODAS LEVES DE JARDINS ESCOLARES).
ART. 2º. O PROGRAMA SERÁ IMPLEMENTADO EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DEMAIS UNIDADES PEDAGÓGICAS SOB GESTÃO DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO II
DA SEPARAÇÃO E COLETA
ART. 3º. AS UNIDADES ESCOLARES PARTICIPANTES DEVERÃO INSTITUIR A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS NA FONTE, DISTINTA DOS RESÍDUOS SECOS RECICLÁVEIS E DOS REJEITOS.
I – CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, INCLUSÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (OU ÓRGÃO RESPONSÁVEL), FORNECER RECIPIENTES ADEQUADOS E SINALIZADOS PARA A SEPARAÇÃO DOS ORGÂNICOS NAS COZINHAS, REFEITÓRIOS E DEMAIS PONTOS DE GERAÇÃO.
II – DEVERÁ SER ELABORADO UM PLANO DE LOGÍSTICA INTERNA EM CADA UNIDADE ESCOLAR, DEFININDO RESPONSÁVEIS PELA CORRETA SEGREGAÇÃO E ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DOS ORGÂNICOS, EM LOCAL QUE EVITE VETORES E MAU CHEIRO.
ART. 4º. O MUNICÍPIO DEVERÁ INSTITUIR A COLETA DIFERENCIADA (COLETA VERDE) ESPECÍFICA PARA OS RESÍDUOS ORGÂNICOS DAS ESCOLAS, EM DIAS E HORÁRIOS DISTINTOS DA COLETA CONVENCIONAL, GARANTINDO A SUA RASTREABILIDADE.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO E USO EDUCACIONAL
ART. 5º. OS RESÍDUOS ORGÂNICOS COLETADOS DEVERÃO SER PRIORITARIAMENTE ENVIADOS E DESTINADOS AOS SEGUINTES FINS:
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA: INCENTIVO E APOIO TÉCNICO PARA A IMPLANTAÇÃO DE COMPOSTEIRAS E/OU MINHOCÁRIOS, PARA QUE O COMPOSTO GERADO SEJA UTILIZADO PELOS AGRICULTORES DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
II – UNIDADE DE COMPOSTAGEM CENTRALIZADA: O RESÍDUO ORGÂNICO DEVERÁ SER ENCAMINHADO À UNIDADE DE COMPOSTAGEM MUNICIPAL LOCALIZADO NA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA.
ART. 6º. O PROGRAMA "ESCOLA ORGÂNICA SUSTENTÁVEL" DEVE SER INTEGRADO ÀS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL, PROMOVENDO:
I – O ENVOLVIMENTO DE ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS NA SEPARAÇÃO, COLETA E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE COMPOSTAGEM;
II – PALESTRAS E ATIVIDADES SOBRE O CICLO DO LIXO, DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E A IMPORTÂNCIA DA RECICLAGEM ORGÂNICA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 7º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DAS SECRETARIAS COMPETENTES, TERÁ O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, DEFININDO OS CRONOGRAMAS DE IMPLANTAÇÃO DA COLETA VERDE E OS PROTOCOLOS DE MANEJO INTERNO NAS ESCOLAS E SECRETARIAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS.
ART. 8º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 9º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.