INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ‘ROMPENDO CICLOS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Saquarema, o Programa Municipal "Rompendo Ciclos", com foco na responsabilização, acompanhamento e reflexão homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como na promoção de ações de prevenção e educação para a cultura de paz.
A proposta encontra fundamento jurídico nas seguintes normas e diretrizes nacionais:
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): institui mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e prevê, em seu art. 35, a criação
de centros de educação e reabilitação de agressores.
- Lei nº 13.984/2020: altera o art. 22 da Lei Maria da Penha, incluindo como medida protetiva de urgência a frequência obrigatória do agressor a centro de reeducação e
acompanhamento psicossocial.
- Lei nº 12.435/2011 (SUAS): reforça a intersetorialidade das políticas públicas, autorizando a cooperação entre União, Estados e Municípios na execução de programas
de proteção social especial.
- Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres: estabelece diretrizes para prevenção, assistência e responsabilização, com incentivo à criação de
programas municipais articulados à rede de atendimento.
- Recomendações do CNJ e do CNMP: reconhecem a importância dos grupos reflexivos de responsabilização de autores de violência doméstica como instrumento
eficaz de prevenção da reincidência.
Diante do exposto, submete-se o presente substitutivo à apreciação das Comissões competentes e do Plenário, recomendando sua aprovação por reconhecer seu alto valor social, preventivo e educativo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/11/2025 09:01:22 | CADASTRADO | AGENTE: ROBERTO COTTA RAMALHO DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 18/11/2025 11:39:33 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, O PROGRAMA MUNICIPAL "ROMPENDO CICLOS", COM A FINALIDADE DE PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO, O ACOMPANHAMENTO E A REEDUCAÇÃO DE HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, BEM COMO DESENVOLVER AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS VOLTADAS À ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA "ROMPENDO CICLOS":
I – CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER;
II – PROMOVER A REFLEXÃO E A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA;
III – ARTICULAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE
GÊNERO;
IV- FORTALECER A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES;
V – PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE PALESTRAS, OFICINAS E RODAS DE CONVERSA EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, DE SAÚDE E EM ESPAÇOS COMUNITÁRIOS, VOLTADAS À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E À PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ.
ART. 3º - O PROGRAMA SERÁ DESENVOLVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, OU OUTRO ÓRGÃO DESIGNADO PELO PODER EXECUTIVO, EM ARTICULAÇÃO COM A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, COM O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), E COM OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA.
PARÁGRAFO ÚNICO. SERÃO FIRMADAS PARCERIAS E CONVÊNIOS COM O PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, POLÍCIA CIVIL, ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 4º - AS AÇÕES DO PROGRAMA SERÃO DESENVOLVIDAS POR MEIO DE:
I – GRUPOS REFLEXIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO E REEDUCAÇÃO DE AUTORES DE VIOLÊNCIA;
II – ATENDIMENTOS INDIVIDUAIS E TERAPÊUTICOS, QUANDO RECOMENDADOS PELA EQUIPE
TÉCNICA;
III – ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E SOCIOEDUCATIVAS, INTEGRADAS À REDE DE PROTEÇÃO;
IV – PALESTRAS, RODAS DE CONVERSA E CAMPANHAS PÚBLICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E DE GÊNERO.
§ 1º A METODOLOGIA DE TRABALHO DEVERÁ ADOTAR ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR, CONTEMPLANDO ASPECTOS PSICOLÓGICOS, SOCIAIS, JURÍDICOS E EDUCACIONAIS.
§ 2º A ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES OBSERVARÁ REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 5º - O PROGRAMA CONTARÁ COM EQUIPE TÉCNICA INTERDISCIPLINAR, COMPOSTA POR PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA PSICOLOGIA, DIREITO, SERVIÇO SOCIAL, PEDAGOGIA E ÁREAS CORRELATAS, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E AS NORMAS DE GESTÃO DE PESSOAL
VIGENTES.
ART. 5º- A - A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE PRESTAREM SERVIÇO EVENTUAL OU CONTINUADO AO PROGRAMA SERÁ FIXADA EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO REMUNERATÓRIO VIGENTE NO MUNICÍPIO PARA CADA FUNÇÃO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
§ 1º NÃO SE CRIA, COM A VIGÊNCIA DESTA LEI, DIREITO ADQUIRIDO À CRIAÇÃO DE CARGO OU À ELEVAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E LEGAL.
§ 2º QUANDO HOUVER CONVÊNIOS, CONTRATOS OU PARCERIAS QUE ENVOLVAM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, ESTES DEVERÃO OBSERVAR AS NORMAS APLICÁVEIS E RESTAR
EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NOS INSTRUMENTOS FIRMADOS.
ART. 6º - O PROGRAMA PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ESPECIALMENTE UNIVERSIDADES E CENTROS DE ENSINO TÉCNICO, PARA:
I – VIABILIZAR ESTÁGIOS CURRICULARES E NÃO CURRICULARES SUPERVISIONADOS;
II – PROMOVER PROJETOS DE PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA VOLTADOS À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;
III – OFERTAR FORMAÇÃO CONTINUADA A PROFISSIONAIS E ESTAGIÁRIOS QUE ATUEM NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO-ALVO DO PROGRAMA.
§ 1º OS ESTÁGIOS PREVISTOS NESTE ARTIGO DEVERÃO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL APLICÁVEL, SENDO OBRIGATORIAMENTE SUPERVISIONADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS.
§ 2º AS PARCERIAS NÃO SUBSTITUEM A EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PERMANENTES DO PROGRAMA.
ART. 7º - O ENCAMINHAMENTO DE AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR AO PROGRAMA PODERÁ SER REALIZADO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL, RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADESÃO ESPONTÂNEA, MEDIANTE CRITÉRIOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ATENDIMENTO OBSERVARÁ SIGILO PROFISSIONAL E RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS PESSOAS ENVOLVIDAS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS E COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 8º - A IMPLEMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA OBSERVARÃO O PLANEJAMENTO MUNICIPAL E A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PODENDO SER EXECUTADOS GRADUALMENTE, CONFORME DISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E OUTRAS FONTES PREVISTAS EM LEI.
ART. 9º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO, DEFININDO FLUXOS, PARCERIAS, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO, INDICADORES DE AVALIAÇÃO E RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS.
ART. - 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.