PROJETO DE LEI: 252/2025

Informações da matéria
Autor: ROBERTO RAMALHO
Data: 18/11/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ‘ROMPENDO CICLOS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Saquarema, o Programa Municipal "Rompendo Ciclos", com foco na responsabilização, acompanhamento e reflexão homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como na promoção de ações de prevenção e educação para a cultura de paz.

A proposta encontra fundamento jurídico nas seguintes normas e diretrizes nacionais:

- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): institui mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e prevê, em seu art. 35, a criação
de centros de educação e reabilitação de agressores.

- Lei nº 13.984/2020: altera o art. 22 da Lei Maria da Penha, incluindo como medida protetiva de urgência a frequência obrigatória do agressor a centro de reeducação e
acompanhamento psicossocial.

- Lei nº 12.435/2011 (SUAS): reforça a intersetorialidade das políticas públicas, autorizando a cooperação entre União, Estados e Municípios na execução de programas
de proteção social especial.

- Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres: estabelece diretrizes para prevenção, assistência e responsabilização, com incentivo à criação de
programas municipais articulados à rede de atendimento.

- Recomendações do CNJ e do CNMP: reconhecem a importância dos grupos reflexivos de responsabilização de autores de violência doméstica como instrumento
eficaz de prevenção da reincidência.

Diante do exposto, submete-se o presente substitutivo à apreciação das Comissões competentes e do Plenário, recomendando sua aprovação por reconhecer seu alto valor social, preventivo e educativo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/11/2025 09:01:22 CADASTRADO 
AGENTE: ROBERTO COTTA RAMALHO DOS SANTOS
CADASTRADO   
18/11/2025 11:39:33 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROBERTO RAMALHO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, O PROGRAMA MUNICIPAL "ROMPENDO CICLOS", COM A FINALIDADE DE PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO, O ACOMPANHAMENTO E A REEDUCAÇÃO DE HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, BEM COMO DESENVOLVER AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS VOLTADAS À ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA "ROMPENDO CICLOS":

I CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

FAMILIAR CONTRA A MULHER;

II PROMOVER A REFLEXÃO E A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA;

III ARTICULAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE

GÊNERO;

IV- FORTALECER A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES;

V PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE PALESTRAS, OFICINAS E RODAS DE CONVERSA EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, DE SAÚDE E EM ESPAÇOS COMUNITÁRIOS, VOLTADAS À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E À PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ.

ART. 3º - O PROGRAMA SERÁ DESENVOLVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, OU OUTRO ÓRGÃO DESIGNADO PELO PODER EXECUTIVO, EM ARTICULAÇÃO COM A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, COM O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), E COM OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA.

PARÁGRAFO ÚNICO. SERÃO FIRMADAS PARCERIAS E CONVÊNIOS COM O PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, POLÍCIA CIVIL, ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 4º - AS AÇÕES DO PROGRAMA SERÃO DESENVOLVIDAS POR MEIO DE:

I GRUPOS REFLEXIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO E REEDUCAÇÃO DE AUTORES DE VIOLÊNCIA;

II ATENDIMENTOS INDIVIDUAIS E TERAPÊUTICOS, QUANDO RECOMENDADOS PELA EQUIPE

TÉCNICA;

III ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E SOCIOEDUCATIVAS, INTEGRADAS À REDE DE PROTEÇÃO;

IV PALESTRAS, RODAS DE CONVERSA E CAMPANHAS PÚBLICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E

PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E DE GÊNERO.

§ 1º A METODOLOGIA DE TRABALHO DEVERÁ ADOTAR ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR, CONTEMPLANDO ASPECTOS PSICOLÓGICOS, SOCIAIS, JURÍDICOS E EDUCACIONAIS.

§ 2º A ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES OBSERVARÁ REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 5º - O PROGRAMA CONTARÁ COM EQUIPE TÉCNICA INTERDISCIPLINAR, COMPOSTA POR PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA PSICOLOGIA, DIREITO, SERVIÇO SOCIAL, PEDAGOGIA E ÁREAS CORRELATAS, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E AS NORMAS DE GESTÃO DE PESSOAL

VIGENTES.

ART. 5º- A - A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE PRESTAREM SERVIÇO EVENTUAL OU CONTINUADO AO PROGRAMA SERÁ FIXADA EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO REMUNERATÓRIO VIGENTE NO MUNICÍPIO PARA CADA FUNÇÃO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

§ 1º NÃO SE CRIA, COM A VIGÊNCIA DESTA LEI, DIREITO ADQUIRIDO À CRIAÇÃO DE CARGO OU À ELEVAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E LEGAL.

§ 2º QUANDO HOUVER CONVÊNIOS, CONTRATOS OU PARCERIAS QUE ENVOLVAM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, ESTES DEVERÃO OBSERVAR AS NORMAS APLICÁVEIS E RESTAR

EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NOS INSTRUMENTOS FIRMADOS.

ART. 6º - O PROGRAMA PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ESPECIALMENTE UNIVERSIDADES E CENTROS DE ENSINO TÉCNICO, PARA:

I VIABILIZAR ESTÁGIOS CURRICULARES E NÃO CURRICULARES SUPERVISIONADOS;

II PROMOVER PROJETOS DE PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA VOLTADOS À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;

III OFERTAR FORMAÇÃO CONTINUADA A PROFISSIONAIS E ESTAGIÁRIOS QUE ATUEM NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO-ALVO DO PROGRAMA.

§ 1º OS ESTÁGIOS PREVISTOS NESTE ARTIGO DEVERÃO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL APLICÁVEL, SENDO OBRIGATORIAMENTE SUPERVISIONADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS.

§ 2º AS PARCERIAS NÃO SUBSTITUEM A EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PERMANENTES DO PROGRAMA.

ART. 7º - O ENCAMINHAMENTO DE AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR AO PROGRAMA PODERÁ SER REALIZADO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL, RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADESÃO ESPONTÂNEA, MEDIANTE CRITÉRIOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ATENDIMENTO OBSERVARÁ SIGILO PROFISSIONAL E RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS PESSOAS ENVOLVIDAS, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS E COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

ART. 8º - A IMPLEMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA OBSERVARÃO O PLANEJAMENTO MUNICIPAL E A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PODENDO SER EXECUTADOS GRADUALMENTE, CONFORME DISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E OUTRAS FONTES PREVISTAS EM LEI.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO, DEFININDO FLUXOS, PARCERIAS, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO, INDICADORES DE AVALIAÇÃO E RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS.

ART. - 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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