DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
A instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar é uma medida fundamental para garantir a segurança e bem-estar dos estudantes. Com a utilização desses equipamentos, será possível coibir possíveis casos de violência, bullying e abuso, além de auxiliar na identificação e punição de eventuais infratores. Dessa forma, a presente proposta visa assegurar um ambiente mais seguro e tranquilo para os alunos durante o trajeto escolar.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2025 10:46:22 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO IVO ECCARD IVO | CADASTRADO | |
| 06/11/2025 11:28:57 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/11/2025 10:03:06 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 19/11/2025 14:46:18 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/11/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 27/11/2025 10:14:33 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 27/11/2025 10:14:39 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1º
OS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVERÃO ESTAR EQUIPADOS COM CÂMERAS DE VÍDEO QUE REGISTREM IMAGENS DO INTERIOR DO VEÍCULO, OBSERVADAS AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
I – AS IMAGENS CAPTADAS SOMENTE PODERÃO SER DISPONIBILIZADAS À AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA RESPONSÁVEL POR INVESTIGAÇÃO OU PROCESSO CRIMINAL, MEDIANTE REQUERIMENTO NOS TERMOS DA LEI;
II – AS CÂMERAS DEVERÃO SER INSTALADAS EM LOCAL QUE PERMITA AMPLA VISUALIZAÇÃO DO INTERIOR DO VEÍCULO E DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE SINALIZADAS, INFORMANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO;
III – O SISTEMA DEVERÁ MANTER DATA E HORA DEVIDAMENTE SINCRONIZADAS, DE MODO A GARANTIR A INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES.
§ 1º A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MENCIONADOS NO CAPUT SERÁ OBRIGATÓRIA, PRIORITARIAMENTE, NOS ÔNIBUS E VANS ESCOLARES VINCULADOS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
§ 2º O PODER EXECUTIVO DEVERÁ ADOTAR MEDIDAS PARA ASSEGURAR O SIGILO DAS IMAGENS GRAVADAS, PODENDO DEFINIR O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GUARDA, O PRAZO E A FORMA DE ARMAZENAMENTO, GARANTINDO A PROTEÇÃO DA HONRA, DA PRIVACIDADE E DA IMAGEM DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS DO TRANSPORTE ESCOLAR.
ART. 2º
AS IMAGENS CAPTADAS DEVERÃO SER ARMAZENADAS POR PERÍODO NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, SOB RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DA EMPRESA CONTRATADA, CONFORME O CASO.
ART. 3º
AS CÂMERAS INSTALADAS DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS TÉCNICOS:
I – ESTAREM SINCRONIZADAS COM DATA E HORA ATUALIZADAS;
II – POSSUIR SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SEGURO ("CAIXA-PRETA") PARA PRESERVAÇÃO DAS IMAGENS;
III – PERMITIR A CAPTAÇÃO DE IMAGENS EM PERÍODOS DIURNO E NOTURNO;
IV – POSSUIR RESOLUÇÃO ADEQUADA E FUNÇÃO DE APROXIMAÇÃO ("ZOOM") QUE POSSIBILITE O RECONHECIMENTO FACIAL DAS PESSOAS QUE TRANSITAREM NO INTERIOR DO VEÍCULO.
ART. 4º
A PRESENTE LEI SERÁ IMPLEMENTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HOUVER PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ART. 5º
ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.