PROJETO DE LEI: 247/2025

Informações da matéria
Autor: PEDRO IVO
Data: 06/11/2025
Visualizações:
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

A instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar é uma medida fundamental para garantir a segurança e bem-estar dos estudantes. Com a utilização desses equipamentos, será possível coibir possíveis casos de violência, bullying e abuso, além de auxiliar na identificação e punição de eventuais infratores. Dessa forma, a presente proposta visa assegurar um ambiente mais seguro e tranquilo para os alunos durante o trajeto escolar.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/11/2025 10:46:22 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO IVO ECCARD IVO
CADASTRADO   
06/11/2025 11:28:57 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
10/11/2025 10:03:06 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
19/11/2025 14:46:18 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/11/2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/11/2025 10:14:33 MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO   
27/11/2025 10:14:39 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO IVO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1º

OS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVERÃO ESTAR EQUIPADOS COM CÂMERAS DE VÍDEO QUE REGISTREM IMAGENS DO INTERIOR DO VEÍCULO, OBSERVADAS AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

I AS IMAGENS CAPTADAS SOMENTE PODERÃO SER DISPONIBILIZADAS À AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA RESPONSÁVEL POR INVESTIGAÇÃO OU PROCESSO CRIMINAL, MEDIANTE REQUERIMENTO NOS TERMOS DA LEI;

II AS CÂMERAS DEVERÃO SER INSTALADAS EM LOCAL QUE PERMITA AMPLA VISUALIZAÇÃO DO INTERIOR DO VEÍCULO E DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE SINALIZADAS, INFORMANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO;

III O SISTEMA DEVERÁ MANTER DATA E HORA DEVIDAMENTE SINCRONIZADAS, DE MODO A GARANTIR A INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES.

§ 1º A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MENCIONADOS NO CAPUT SERÁ OBRIGATÓRIA, PRIORITARIAMENTE, NOS ÔNIBUS E VANS ESCOLARES VINCULADOS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

§ 2º O PODER EXECUTIVO DEVERÁ ADOTAR MEDIDAS PARA ASSEGURAR O SIGILO DAS IMAGENS GRAVADAS, PODENDO DEFINIR O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GUARDA, O PRAZO E A FORMA DE ARMAZENAMENTO, GARANTINDO A PROTEÇÃO DA HONRA, DA PRIVACIDADE E DA IMAGEM DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS DO TRANSPORTE ESCOLAR.

ART. 2º

AS IMAGENS CAPTADAS DEVERÃO SER ARMAZENADAS POR PERÍODO NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, SOB RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DA EMPRESA CONTRATADA, CONFORME O CASO.

ART. 3º

AS CÂMERAS INSTALADAS DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS TÉCNICOS:

I ESTAREM SINCRONIZADAS COM DATA E HORA ATUALIZADAS;

II POSSUIR SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SEGURO ("CAIXA-PRETA") PARA PRESERVAÇÃO DAS IMAGENS;

III PERMITIR A CAPTAÇÃO DE IMAGENS EM PERÍODOS DIURNO E NOTURNO;

IV POSSUIR RESOLUÇÃO ADEQUADA E FUNÇÃO DE APROXIMAÇÃO ("ZOOM") QUE POSSIBILITE O RECONHECIMENTO FACIAL DAS PESSOAS QUE TRANSITAREM NO INTERIOR DO VEÍCULO.

ART. 4º

A PRESENTE LEI SERÁ IMPLEMENTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HOUVER PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

ART. 5º

ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

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