DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO NO PRIMEIRO EMPREGO E EM CONCURSOS PÚBLICOS, PROCESSOS SELETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, BEM COMO EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
A PROPOSTA DE ADMISSÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VISA VALORIZAR A FORMAÇÃO ACADÊMICA DOS JOVENS E FACILITAR SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ALÉM DISSO, RECONHECE A IMPORTÂNCIA DO ESTÁGIO COMO UMA OPORTUNIDADE DE APRENDIZADO E DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES PRÁTICAS, CONTRIBUINDO PARA A QUALIFICAÇÃO DOS FUTUROS PROFISSIONAIS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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20/03/2025 15:05:12 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
20/03/2025 16:09:37 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
25/03/2025 14:49:00 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
31/03/2025 14:38:46 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/04/2025 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º - FICA ADMITIDO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO NO PRIMEIRO EMPREGO E EM CONCURSOS PÚBLICOS, PROCESSOS SELETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, BEM COMO EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ART. 2º - ESSA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.