INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NAS RESIDÊNCIAS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM MEDIDA PROTETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É UMA REALIDADE GRAVE E PERSISTENTE. MUITAS VÍTIMAS CONTINUAM EM RISCO MESMO APÓS A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. O USO DE TECNOLOGIA DE MONITORAMENTO É UMA FERRAMENTA ADICIONAL DE PROTEÇÃO, ATUANDO COMO FATOR DE DISSUASÃO E DE RESPOSTA RÁPIDA EM CASO DE VIOLAÇÃO DA MEDIDA. ESTE PROJETO VISA GARANTIR MAIOR SEGURANÇA, PAZ E DIGNIDADE ÀS VÍTIMAS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
18/03/2025 10:06:53 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
18/03/2025 10:43:05 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
18/03/2025 12:13:30 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/03/2025 11:04:56 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/03/2025 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
25/03/2025 10:53:38 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
25/03/2025 10:53:46 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
25/03/2025 11:09:15 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO], O PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DAS RESIDÊNCIAS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE POSSUAM MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA JUDICIALMENTE.
ART. 2º - O PROGRAMA VISA À INSTALAÇÃO DE CÂMARAS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE ALARME NAS RESIDÊNCIAS DAS VÍTIMAS, COM CONEXÃO DIRETA ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU GUARDAS CIVIS, CONFORME CONVÊNIO.
ART. 3º - A IMPLANTAÇÃO DO MONITORAMENTO SERÁ FEITA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA VÍTIMA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RESPEITANDO-SE A CONFIDENCIALIDADE DAS IMAGENS E INFORMAÇÕES.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO CONTAR COM RECURSOS DE CONVÊNIOS ESTADUAIS, FEDERAIS OU EMENDAS PARLAMENTARES.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.