PROJETO DE LEI: 024/2025

Informações da matéria
Autor: HEBER KILINHO
Data: 18/03/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NAS RESIDÊNCIAS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM MEDIDA PROTETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É UMA REALIDADE GRAVE E PERSISTENTE. MUITAS VÍTIMAS CONTINUAM EM RISCO MESMO APÓS A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. O USO DE TECNOLOGIA DE MONITORAMENTO É UMA FERRAMENTA ADICIONAL DE PROTEÇÃO, ATUANDO COMO FATOR DE DISSUASÃO E DE RESPOSTA RÁPIDA EM CASO DE VIOLAÇÃO DA MEDIDA. ESTE PROJETO VISA GARANTIR MAIOR SEGURANÇA, PAZ E DIGNIDADE ÀS VÍTIMAS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
18/03/2025 10:06:53     CADASTRADO  CADASTRADO 
18/03/2025 10:43:05     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
18/03/2025 12:13:30     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
19/03/2025 11:04:56 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/03/2025 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
25/03/2025 10:53:38     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
25/03/2025 10:53:46     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
25/03/2025 11:09:15     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

HEBER KILINHO

2º SECRETÁRIO

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO], O PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DAS RESIDÊNCIAS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE POSSUAM MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA JUDICIALMENTE.

ART. 2º - O PROGRAMA VISA À INSTALAÇÃO DE CÂMARAS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE ALARME NAS RESIDÊNCIAS DAS VÍTIMAS, COM CONEXÃO DIRETA ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU GUARDAS CIVIS, CONFORME CONVÊNIO.

ART. 3º - A IMPLANTAÇÃO DO MONITORAMENTO SERÁ FEITA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA VÍTIMA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RESPEITANDO-SE A CONFIDENCIALIDADE DAS IMAGENS E INFORMAÇÕES.

ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO CONTAR COM RECURSOS DE CONVÊNIOS ESTADUAIS, FEDERAIS OU EMENDAS PARLAMENTARES.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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