PROJETO DE LEI : 164/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 21/10/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

TRATA-SE DE PROPOSIÇÃO OBJETIVANDO ASSEGURAR DIREITOS AS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
17/10/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/10/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
23/10/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
27/11/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/12/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
03/12/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
03/12/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
03/12/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º CABE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO ASSEGURAR A CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN EM SEUS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS, CONFORME ESTABELECIDO NESTA LEI.

ART. 2º OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESCRITOS NO ART. 1° COM NO MÍNIMO 100 (CEM)
FUNCIONÁRIOS DEVERÃO PREENCHER PELO MENOS 2% (DOIS POR CENTO) DOS SEUS CARGOS COM PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN.

PARÁGRAFO ÚNICO. O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO NÃO PODERÁ SER DESCONTADO DA PARCELA EXIGIDA PELO ART. 93 DA LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

ART. 3° O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DAS LICITAÇÕES REALIZADAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, DOS PODERES DO ESTADO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI EM TODOS OS ASPECTOS
NECESSÁRIOS PARA A SUA EFETIVA APLICAÇÃO.

ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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