DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
TRATA-SE DE PROPOSIÇÃO OBJETIVANDO ASSEGURAR DIREITOS AS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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17/10/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
17/10/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
23/10/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
27/11/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/12/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
03/12/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
03/12/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
03/12/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
ART. 1º CABE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO ASSEGURAR A CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN EM SEUS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS, CONFORME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ART. 2º OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESCRITOS NO ART. 1° COM NO MÍNIMO 100 (CEM)
FUNCIONÁRIOS DEVERÃO PREENCHER PELO MENOS 2% (DOIS POR CENTO) DOS SEUS CARGOS COM PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN.
PARÁGRAFO ÚNICO. O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO NÃO PODERÁ SER DESCONTADO DA PARCELA EXIGIDA PELO ART. 93 DA LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
ART. 3° O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DAS LICITAÇÕES REALIZADAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, DOS PODERES DO ESTADO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI EM TODOS OS ASPECTOS
NECESSÁRIOS PARA A SUA EFETIVA APLICAÇÃO.
ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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