PROJETO DE LEI : 162/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 21/10/2024
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Justificativa

A Lei 12.764/2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que estabelece as diretrizes para proteção social de indivíduos com autismo.
Como o TEA muitas vezes não é aparente, as pessoas que convivem com essa condição acabam sofrendo discriminação, pelo simples fato de exercerem seu direito ao usarem os assentos preferenciais no transporte público.
O presente Projeto de Lei busca através da inserção do símbolo do autismo na identificação dos assentos preferenciais, garantir o respeito à acessibilidade no transporte público às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/10/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: BRUNO ENRICO DE OLIVEIRA PINHEIRO
CADASTRADO   
17/10/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
23/10/2024 09:00:02 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
22/11/2024 09:00:03 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/11/2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE  NÃO TEVE QUÓRUM PARA SESSÃO 
28/11/2024 09:00:04 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/12/2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/12/2024 09:00:05 MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO   
03/12/2024 09:00:06 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
03/12/2024 09:00:07 ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1º NOS ASSENTOS PREFERENCIAIS DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEVERÁ INCLUIR A IDENTIFICAÇÃO DOS REFERIDOS ASSENTOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA.
ART.2º A IDENTIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PREFERENCIAIS PODERÁ SER FEITO POR MEIO DE ADESIVOS OU PLACAS CONTENDO O SÍMBOLO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A IDENTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI DEVERÁ SER INSERIDA AO LADO DA IDENTIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART.3º AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO TERÃO O PRAZO DE NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA SE ADEQUAREM, REALIZANDO A IDENTIFICAÇÃO NO FORMA DA LEI.
ART.4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON