DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
A Lei 12.764/2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que estabelece as diretrizes para proteção social de indivíduos com autismo.
Como o TEA muitas vezes não é aparente, as pessoas que convivem com essa condição acabam sofrendo discriminação, pelo simples fato de exercerem seu direito ao usarem os assentos preferenciais no transporte público.
O presente Projeto de Lei busca através da inserção do símbolo do autismo na identificação dos assentos preferenciais, garantir o respeito à acessibilidade no transporte público às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/10/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNO ENRICO DE OLIVEIRA PINHEIRO | CADASTRADO | |
| 17/10/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 23/10/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 22/11/2024 09:00:03 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/11/2024 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | NÃO TEVE QUÓRUM PARA SESSÃO |
| 28/11/2024 09:00:04 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/12/2024 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 03/12/2024 09:00:05 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/12/2024 09:00:06 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/12/2024 09:00:07 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
ART.1º NOS ASSENTOS PREFERENCIAIS DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEVERÁ INCLUIR A IDENTIFICAÇÃO DOS REFERIDOS ASSENTOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA.
ART.2º A IDENTIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PREFERENCIAIS PODERÁ SER FEITO POR MEIO DE ADESIVOS OU PLACAS CONTENDO O SÍMBOLO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A IDENTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI DEVERÁ SER INSERIDA AO LADO DA IDENTIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART.3º AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO TERÃO O PRAZO DE NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA SE ADEQUAREM, REALIZANDO A IDENTIFICAÇÃO NO FORMA DA LEI.
ART.4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO
Qual o seu nível de satisfação com essa página?