PROJETO DE LEI : 160/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 21/10/2024
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Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS DE AUTISMO

Justificativa

DESCOBERTA PRECOCE DE AUTISMO VEM A FAVORECER ACOMPANHAMENTO SALUTAR NA REDE PUBLICA DE SAÚDE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
17/10/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/10/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
23/10/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
21/11/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/11/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
26/11/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
26/11/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
26/11/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
26/11/2024 09:00:07     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA CRIADO O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA DE SINAIS PRECOCES DE AUTISMO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.

ART. 2º O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA DE SINAIS PRECOCES DE AUTISMO CONSISTE NA APLICAÇÃO DO TESTE ESCALA M-CHAT, EM CRIANÇAS ENTRE DEZESSEIS E TRINTA MESES DE IDADE, CONFORME RECOMENDAÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA.

ART. 3º A APLICAÇÃO DO TESTE DE ESCALA M-CHAT SERÁ REALIZADA PELAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, ONDE O RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA TENHA CADASTRO, PODENDO SER REALIZADO, AINDA, PELAS VISITAS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA.

ART. 4º NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTE, OS RESPONSÁVEIS DEVERÃO SER INFORMADOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DE UMA POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, DE FORMA PRECOCE, BEM COMO DA PONTUAÇÃO QUE CARACTERIZA O GRAU BAIXO, MÉDIO OU ALTO DE PROBABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEA., SENDO RISCO BAIXO 0 A 2; RISCO MODERADO, 3 A 7 E RISCO ELEVADO 8 A 20, CONFORME CLASSIFICAÇÃO DA ESCALA M-CHAT.

ART. 5º CASO AS RESPOSTAS CONFIGUREM UMA POSSIBILIDADE ELEVADA DE CONSTATAÇÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA CABERÁ AO MEDICO RESPONSÁVEL:

I - INFORMAR AOS RESPONSÁVEIS DA CRIANÇA SOBRE A NECESSIDADE PELA PROCURA DOS SERVIÇOS DE NEUROLOGIA, SENDO DE IMEDIATO INCLUÍDO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO - SISREG PARA CONSULTA COM PROFISSIONAL DA ÁREA; E

IL - ENCAMINHAR O CASO AO CONSELHO TUTELAR, PARA QUE ESTE ACOMPANHE O ATENDIMENTO AO MENOR, INCLUSIVE, NA FASE ESCOLAR.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS VERBAS PRÓPRIAS DO ORÇAMENTO, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART.7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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