PROJETO DE LEI : 159/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 21/10/2024
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Ementa

CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE HIV VOLTADA PARA IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA

Justificativa

OS DADOS DE INCIDÊNCIA DO HIV NO BRASIL SEGUEM UMA TENDÊNCIA MUNDIAL DE AUMENTO. SEGUNDO A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), SE OS CASOS DA DOENÇA CONTINUAREM CRESCENDO NA MESMA CONSTÂNCIA, EM 2030, 70% DA POPULAÇÃO MUNDIAL COM 60 ANOS OU MAIS ESTARÁ COM O VÍRUS. E, EM IDOSOS, A DOENÇA PODE SER AINDA MAIS SEVERA. POR EXEMPLO, A PRESENÇA DO VÍRUS NESSA POPULAÇÃO ACELERA O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO. COM ISSO, A IMUNIDADE, QUE COSTUMA DIMINUIR COM O ENVELHECIMENTO, PODE FICAR AINDA MAIS BAIXA COM A PRESENÇA DO VÍRUS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
17/10/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/10/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
23/10/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
21/11/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/11/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
26/11/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
26/11/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
26/11/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE HIV - VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - VOLTADA PARA IDOSOS NO ÂMBITO DA CIDADE.
ART. 2º A CAMPANHA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI POSSUI COMO OBJETIVO A CONSCIENTIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAS DE TODAS AS IDADES, COM FOCO ESPECIAL EM IDOSOS, ACERCA DAS SEGUINTES QUESTÕES:
I - IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE PRESERVATIVOS;
II - OS PERIGOS DA CONTAMINAÇÃO DE HIV;
III - O QUE FAZER DIANTE DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS;
IV - MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM GERAL; E
V - LOCAIS ONDE BUSCAR TRATAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
ART. 3º A CAMPANHA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI OCORRERÁ PRIORITARIAMENTE:
I - EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, EM ESPECIAL OS PERTENCENTES À ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
II - TRANSPORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS;
III - EM EMPRESAS PRIVADAS QUE TENHAM CELEBRADO INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O PODER PÚBLICO;
IV - NO SÍTIO DIGITAL DA PREFEITURA; E
V - NAS PRAIAS, PISCINAS, RIOS, CACHOEIRAS E PRAÇAS PÚBLICAS DA CIDADE.
ART. 4º O PODER PÚBLICO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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