CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE HIV VOLTADA PARA IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA
OS DADOS DE INCIDÊNCIA DO HIV NO BRASIL SEGUEM UMA TENDÊNCIA MUNDIAL DE AUMENTO. SEGUNDO A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), SE OS CASOS DA DOENÇA CONTINUAREM CRESCENDO NA MESMA CONSTÂNCIA, EM 2030, 70% DA POPULAÇÃO MUNDIAL COM 60 ANOS OU MAIS ESTARÁ COM O VÍRUS. E, EM IDOSOS, A DOENÇA PODE SER AINDA MAIS SEVERA. POR EXEMPLO, A PRESENÇA DO VÍRUS NESSA POPULAÇÃO ACELERA O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO. COM ISSO, A IMUNIDADE, QUE COSTUMA DIMINUIR COM O ENVELHECIMENTO, PODE FICAR AINDA MAIS BAIXA COM A PRESENÇA DO VÍRUS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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17/10/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
17/10/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
23/10/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
21/11/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/11/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
26/11/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
26/11/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
26/11/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
ART. 1º CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE HIV - VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - VOLTADA PARA IDOSOS NO ÂMBITO DA CIDADE.
ART. 2º A CAMPANHA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI POSSUI COMO OBJETIVO A CONSCIENTIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAS DE TODAS AS IDADES, COM FOCO ESPECIAL EM IDOSOS, ACERCA DAS SEGUINTES QUESTÕES:
I - IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE PRESERVATIVOS;
II - OS PERIGOS DA CONTAMINAÇÃO DE HIV;
III - O QUE FAZER DIANTE DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS;
IV - MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM GERAL; E
V - LOCAIS ONDE BUSCAR TRATAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
ART. 3º A CAMPANHA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI OCORRERÁ PRIORITARIAMENTE:
I - EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, EM ESPECIAL OS PERTENCENTES À ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
II - TRANSPORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS;
III - EM EMPRESAS PRIVADAS QUE TENHAM CELEBRADO INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O PODER PÚBLICO;
IV - NO SÍTIO DIGITAL DA PREFEITURA; E
V - NAS PRAIAS, PISCINAS, RIOS, CACHOEIRAS E PRAÇAS PÚBLICAS DA CIDADE.
ART. 4º O PODER PÚBLICO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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