PROJETO DE LEI : 047/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 17/04/2024
Visualizações:
Ementa

OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
16/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/05/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
17/05/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/05/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
28/05/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
28/05/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
28/05/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, REPRESENTADOS POR SEUS SÍNDICOS OU ADMINISTRADORES, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS, FICAM OBRIGADOS A COMUNICAR ÀS AUTORIDADES POLICIAIS A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, DOMESTICÁVEIS E DA FAUNA SILVESTRE OU EXÓTICA EM SUAS UNIDADES CONDOMINIAIS OU NAS ÁREAS COMUNS.
§ 1º QUANDO A OCORRÊNCIA ESTIVER EM ANDAMENTO, À COMUNICAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA DE IMEDIATO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
§ 2º QUANDO A OCORRÊNCIA FOR PRETÉRITA, A COMUNICAÇÃO DEVERÁ OCORRER EM ATÉ VINTE E QUATRO HORAS APÓS A CIÊNCIA DO FATO.
§ 3º A COMUNICAÇÃO DEVE CONTER A MAIOR QUANTIDADE POSSÍVEL DE INFORMAÇÕES SOBRE O CASO, COMO: IDENTIFICAÇÃO E CONTATO DOS TUTORES; QUALIFICAÇÃO DO ANIMAL, INFORMANDO A ESPÉCIE, RAÇA OU CARACTERÍSTICAS FÍSICAS QUE PERMITAM A SUA IDENTIFICAÇÃO; ENDEREÇO ONDE O ANIMAL E OS TUTORES PODEM SER LOCALIZADOS; DETALHAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS; ENTRE OUTRAS.
ART. 2º O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º ACARRETARÁ AO CONDOMÍNIO A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES SANÇÕES:
I - MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
II - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A MULTA SERÁ DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 3º A SANÇÃO PREVISTA NESTA LEI SERÁ APLICADA SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
ART. 4º A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DESTA LEI E A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO PODER EXECUTIVO.
ART. 5º FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO A PROMOVER CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS PARA A MELHOR FISCALIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DE MULTAS.
ART. 6º OS VALORES DECORRENTES DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS POR VIOLAÇÃO DA PRESENTE SERÃO DESTINADAS PELO PODER EXECUTIVO PARA FUNDO PARA QUESTÕES DE VIOLÊNCIAS ANIMAIS.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?