PROJETO DE LEI : 043/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 17/04/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO ADAPTADO PARA OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM MUTISMO SELETIVO NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA GARANTIR QUE HAJA MATERIAL DIDÁTICO ADAPTADO AOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM MUTISMO SELETIVO, POSSIBILITANDO O DESENVOLVIMENTO GLOBAL DO ALUNO E, AINDA, INTERAÇÃO COM AS TERAPIAS DESENVOLVIDAS PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO.
O MUTISMO SELETIVO É UM TRANSTORNO QUE TEM RELAÇÃO DIRETA COM ANSIEDADE SOCIAL. APRESENTA-SE COM GRANDE TIMIDEZ, RETRAIMENTO SOCIAL, ISOLAMENTO E ATÉ OCASIONALMENTE ALGUNS TRAÇOS COMPULSIVOS. ASSIM, OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM O TRANSTORNO NÃO CONSEGUEM CONVERSAR NO AMBIENTE ESCOLAR E, POR CONSEGUINTE, ACABAM SENDO PREJUDICADOS NO DESEMPENHO ACADÊMICO.
DESTA FORMA, CONTO COM O APOIO DOS MEUS PARES NA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
16/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/05/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
02/05/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 07/05/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
07/05/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
07/05/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
07/05/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º A REDE MUNICIPAL DE ENSINO PODERÁ DESENVOLVER, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 28 DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, PROJETO PEDAGÓGICO COM VISTAS A VIABILIZAR A PERMANÊNCIA SATISFATÓRIA NO AMBIENTE ESCOLAR DOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM MUTISMO SELETIVO.
§ 1º O MATERIAL DIDÁTICO ADAPTADO PODERÁ APRESENTAR ORIENTAÇÕES PARA QUE O PROFESSOR SAIBA MANEJAR ESTES ALUNOS EM SALA DE AULA E ENTORNO ESCOLAR.
§ 2º O MATERIAL DISPOSTO NO ART. 1º PODERÁ SER ELABORADO DE FORMA IMPRESSA OU DIGITAL, EM CONSONÂNCIA COM AS NECESSIDADES DE SUPORTE SINALIZADAS PELO TERAPEUTA E/OU RESPONSÁVEL, A FIM DE GARANTIR O EFETIVO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS.
ART. 2º PARA FINS DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ OFERTAR CURSOS E PALESTRAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS E A ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS QUE O TRANSTORNO DO MUTISMO SELETIVO CONVOCA, POR MEIO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO ÓRGÃO COMPETENTE, PODERÁ REGULAR AS TERAPIAS INTEGRATIVAS, COM O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL TERAPEUTA/RESPONSÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, COM A FINALIDADE DE ESTIMULAR A COMUNICAÇÃO ORAL DAS CRIANÇAS COM MUTISMO SELETIVO, VISANDO À CURA DO TRANSTORNO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR CONVÊNIOS E OUTRAS FORMAS CONGÊNERES PARA A EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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