PROJETO DE LEI : 041/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 17/04/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA INDENIZATÓRIA EM CASOS DE FALHA OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO, EM DIAS DE CALOR EXTREMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

O NOSSO MUNICÍPIO, APRESENTA A PECULIARIDADE DE SER UM TERRITÓRIO MARCADO PELAS ALTAS TEMPERATURAS, SOBRETUDO NO PERÍODO DO VERÃO. OS INSTITUTOS DE METEOROLOGIA RECORRENTEMENTE TÊM REGISTRADO TEMPERATURAS EXTREMAMENTE ELEVADAS NA CIDADE, EM MUITOS CASOS COM SEÇÃO TÉRMICA ACIMA DOS 50º GRAUS CÉLSIUS.

O CENÁRIO DE EXTREMO CALOR VÊM AUMENTANDO DE TEMPO EM TEMPOS, SOBRETUDO PELO INCREMENTO DE EMISSÃO DOS GASES DE EFEITO ESTUFA, PELO AUMENTO DO DESMATAMENTO E DA POLUIÇÃO AMBIENTAL. ESSES FATORES CONTRIBUEM DE FORMA DECISIVA PARA MUDANÇAS CLIMÁTICAS ABRUPTAS E EM OBSERVÂNCIA À ESSA QUESTÃO NOSSO MANDATO PROTOCOLOU E APROVOU A LEI DE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E QUE ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO RIO DE JANEIRO ATÉ 2050.

COM TODO ESSE CONTORNO AMBIENTAL, O FORNECIMENTO DE LUZ E ÁGUA SE APRESENTAM COMO PILARES DE DIGNIDADE MÍNIMA PARA O CIDADÃO. POR ISSO, O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA A APLICAÇÃO DE MULTAS ÀS CONCESSIONÁRIAS QUE SUSPENDEREM OU INTERROMPEREM O FORNECIMENTO DESSES SERVIÇOS, EM ESPECIAL NO DIA DE EXTREMO CALOR.

POR FIM, CABE RESSALTAR QUE O EXTREMO CALOR GERA INÚMEROS PROBLEMAS À SAÚDE, COMO INSOLAÇÃO, QUEDA DE PRESSÃO E DESMAIOS, SENDO O TEMA TANTO AMBIENTAL COMO DE SAÚDE PÚBLICA. INSTA SALIENTAR AINDA QUE O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL E AO SANEAMENTO BÁSICO É UM DIREITO HUMANO ESSENCIAL, FUNDAMENTAL E UNIVERSAL, INDISPENSÁVEL À VIDA COM DIGNIDADE E RECONHECIDO PELA ONU COMO "CONDIÇÃO PARA O GOZO PLENO DA VIDA E DOS DEMAIS DIREITOS HUMANOS".
NA ESFERA JURÍDICA, CABE RESSALTAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO QUE A PROIBIÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE EMPRESAS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZAREM O CORTE DO FORNECIMENTO DE SEUS SERVIÇOS NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ÁGUAS E ENERGIA. O STF ENTENDE QUE ESSE TIPO DE LEGISLAÇÃO VERSA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE NÃO HÁ VÍCIO FORMAL EM SER PROPOSTA PELO ENTE MUNICIPAL.

O DIREITO DO CONSUMIDOR É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISOS V DA CF. QUANTO À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, TEM-SE QUE ESTES TÊM A ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUPLEMENTAR AS REGRAS FEDERAIS E ESTADUAIS, À LUZ DO ART. 30, INCISOS I E II, DA CF.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
16/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
16/04/2024 09:00:01     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/04/2024 09:00:02     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/05/2024 09:00:03     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
13/05/2024 09:00:04 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/05/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
16/05/2024 09:00:05     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
16/05/2024 09:00:06     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º A FALHA OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO, EM DIAS DE CALOR EXTREMO, IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DE MULTA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

ART. 2º O VALOR DA MULTA DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM O PERÍODO DE FALHA OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 3º A MULTA PREVISTA NO ART. 1º DESTA LEI NÃO SERÁ DEVIDA QUANDO A FALHA OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OCORRER:
I - POR FALHA NAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA; OU
II - POR REQUERIMENTO EXPRESSO DO USUÁRIO PARA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PENALIDADE PREVISTA NESTA LEI NÃO INIBE A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA PENALIDADE DE QUALQUER NATUREZA.
ART. 4º OS RECURSOS ARRECADADOS COM AS MULTAS SERÃO DESTINADOS AO COMBATE À EMERGÊNCIA CLIMÁTICA SOB CONTROLE DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL COMPETENTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 5º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR, NO QUE COUBER, DIRETRIZES COMO OS PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DE PERÍODO DE EXTREMO CALOR, COM BASE EM ESTUDOS DE ÓRGÃO COMPETENTE MUNICIPAL, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E OS PADRÕES DE TEMPERATURA NO MUNICÍPIO DO SAQUAREMA, BEM COMO O NECESSÁRIO PARA FIEL APLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 6 º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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