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Autor: WAGUINHO DA MARMORARIA
Data: 09/04/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

TENHO A HONRA DE SUBMETER À APRECIAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O INCLUSO PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.293 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VEICULA-SE POR MEIO DO ALUDIDO PROJETO DE LEI A INDISPENSÁVEL APROVAÇÃO LEGISLATIVA NO SENTIDO DE CUMPRIR A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA PARA O MUNICÍPIO PROMOVER REGRAS PARA PARCELAMENTO DO SOLO OBJETIVANDO ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES DA CIDADE PARA GARANTIR O BEM ESTAR DE SEUS HABITANTES.
O OBJETIVO É A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS, MEDIANTE SUA DIVISÃO OU REDIVISÃO EM PARCELAS DESTINADAS AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES URBANÍSTICAS. A URBANIZAÇÃO DOTA A CIDADE INFRAESTRUTURA BÁSICA, A PARTIR DO PARCELAMENTO DA GLEBA QUE É ÁREA DE TERRA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE DIVISÃO.
O PARCELAMENTO É O GÊNERO EM QUE SE INCLUEM AS ESPÉCIES LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO.
EXISTEM OUTRAS FORMAS DE PARCELAR QUE SÃO OS DESDOBROS DE LOTES E OS ARRUAMENTOS, PARA O MUNICÍPIO INTERESSA CONTROLAR AS DIVISÕES DAS TERRAS, PARA IMPLEMENTAR RUAS ADEQUADAS, PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, ÁREAS DESTINADAS A EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E URBANOS, ÁREAS ESTAS ADVINDAS DA DIVISÃO REGULAR DAS GLEBAS.
NÃO OCORRE O VÍCIO DE INICIATIVA, EM FACE DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS DISPONDO SOBRE MATÉRIAS DE INTERESSE LOCAL, NÃO RESERVADAS CONSTITUCIONALMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
O PRESENTE PROJETO NÃO PADECE DOS VÍCIOS DE INICIATIVA OU DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA, VIABILIZANDO ATÉ MESMO A ORDEM E O CRESCIMENTO DA ECONOMIA LOCAL.
NESTE SENTIDO CABE DESTACAR A JURISPRUDÊNCIA ADOTADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO QUE TANGE A MATÉRIA HORA APRESENTADA, VEJAMOS:
AÇÃO IMPROCEDENTE" (TJSP, ADI 20626-47.2014.8.26.0000, REL. DES. ITAMAR GAINO, 30-07-2014, V.U.).

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.208, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE OBRIGOU A EXISTÊNCIA DE PAVIMENTAÇÃO PERMEÁVEL EM ESTACIONAMENTOS ABERTOS DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA DO PROJETO DE LEI DEFLAGRADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL, HAJA VISTA QUE A NORMA EDITADA NÃO REGULA MATÉRIA ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVA, AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DELIMITADA PELOS ARTIGOS 24, § 2°, 47, INCISOS XVI E XVII, 166 E 174 DA CE, APLICÁVEIS AO ENTE MUNICIPAL, POR EXPRESSA IMPOSIÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 14 DAQUELA MESMA CARTA - PREVISÃO LEGAL QUE APENAS TRATOU DE TEMA DE INTERESSE GERAL DA POPULAÇÃO LOCAL, PERTINENTE AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, INSERIDO, PORTANTO, NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO - ATO NORMATIVO IMPUGNADO, ADEMAIS, QUE NÃO ACARRETA NOVA DESPESA AOS COFRES PÚBLICOS E NEM SEQUER IMPLICA EM ATRIBUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBRIGANDO APENAS AOS PARTICULARES - PRECEDENTE DESTA CORTE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE" (TJSP, ADI 205495-10.2014.8.26.0000, REL. DES. PAULO DIMAS MASCARETTI, 30-07-2014, V.U.).
STF- [RE 632.006 AGR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, J. 18-11-2014, 2ª T, DJE DE 1º-12-2014.].
O ACÓRDÃO RECORRIDO HARMONIZA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA QUAL SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PARA
DISCIPLINAR O ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO:
"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANEJAMENTO COSTEIRO. 1. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO" (RE 474.922-AGR-SEGUNDO, DE MINHA RELATORIA, SEGUNDA TURMA, DJE 20.2.2013).
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):
"EM QUE PESE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA ORA INDICADA, IGUALMENTE PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAREM SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, PODENDO INCLUSIVE SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER, ALÉM DE LHES SER OUTORGADO PODERES PARA PROMOVER, NO QUE COUBER, ADEQUADO ORDENAMENTO , MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ARTS. 30, I, II E VIII, DA CF/88). NESTA SENDA, É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PROMOVER, DENTRE OUTROS, A ADEQUAÇÃO DO SEU ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO".
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS DE LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL NÃO TEM O ALCANCE DE ESTABELECER NORMAS QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, NA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUI À UNIÃO OU AOS ESTADOS. O LEGISLADOR CONSTITUINTE, EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO SOBRE SEGUROS, SEQUER CONFERIU COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE AOS ESTADOS OU AOS MUNICÍPIOS.
OS MUNICÍPIOS SÃO COMPETENTES PARA LEGISLAR SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO, SENDO CERTO QUE O PROCESSO LEGISLATIVO SE DA ORDINARIAMENTE POR MEIO DA CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES.

DESTA FORMA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, ESTOU CERTO DE QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO MERECERÁ A MELHOR ACOLHIDA


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
09/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
09/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
09/04/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
17/04/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/04/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
25/04/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
25/04/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
25/04/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
12/08/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
13/08/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
13/08/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
24/09/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WAGUINHO DA MARMORARIA

VEREADOR(A)

PSL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 1.293 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 8º...................................................................................................... .........................................................................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO: A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O LOTEADOR PODERÁ CUMPRIR A EXIGÊNCIA CONSTANTE NO INCISO I E II DESTE ARTIGO COM OUTRO TERRENO DE SUA PROPRIEDADE, DE IGUAL VALOR DE MERCADO OU O PAGAMENTO, EM BENEFÍCIO DA MUNICIPALIDADE DO VALOR DESCRITO NO VALOR VENAL DO IPTU REFERENTE AO VALOR IMOBILIÁRIO DO PERCENTUAL DA ÁREA QUE DEIXOU DE SER RESERVADA, SENDO ESTE UM PODER DISCRICIONÁRIO DE LIBERDADE DE AÇÃO ADMINISTRATIVA, DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS EM LEI.
ART. 2º. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44-H DA LEI 1.293 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013 - ESTE ARTIGO FOI ACRESCENTADO A RESPECTIVA LEI ATRAVÉS DA LEI 1.951 DE 12 DE AGOSTO DE 2020 – PORTANTO, PASSARÁ A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 44-H .................................................................................................... .........................................................................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DO EXCEPCIONAL O JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO, A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PODERÁ, EXCLUSIVAMENTE A SEU CRITÉRIO, ACEITAR A DOAÇÃO DA ÁREA DE QUE TRATA O CAPUT EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONDOMÍNIO DE LOTES OU ALTERNATIVAMENTE, O PAGAMENTO, EM BENEFÍCIO DA MUNICIPALIDADE, DO VALOR DESCRITO NO VALOR VENAL DO IPTU REFERENTE AO VALOR IMOBILIÁRIO DO PERCENTUAL DA ÁREA QUE DEIXOU DE SER RESERVADA."
ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º REVOGAM-SE ASSIM, AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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