PROJETO DE LEI : 320/2023

Informações da matéria
Autor: ABRAÃO DA MELGIL
Data: 13/11/2023
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Ementa

REVOGA O INCISO IV DO ART. 2º DA LEI Nº 1.740, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA."

Justificativa

Conforme reza o art. 2º, inciso IV da Lei nº 1.740/2018, o auxílio-alimentação não será devido quando o servidor público estiver gozando de qualquer tipo de licença. Entretanto, já existe no âmbito jurídico brasileiro diversas decisões judiciais em favor dos servidores públicos e contrárias ao referido dispositivo. Em julgamento unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6ª Vara Federal em Brasília/DF.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão "em efetivo e real exercício de suas funções". Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no "efetivo desempenho de suas atividades funcionais". O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 - com a redação dada pela Lei 9.527/97 -, o servidor público "está em efetivo exercício" ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

"Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos", pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.

Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária - conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal - e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0019381-72.2004.4.01.3400

Portanto, o presente projeto de lei visa a revogação deste dispositivo e assegurar ao servidor público municipai o direito de receber o auxílio-alimentação mesmo que este esteja em período de licença.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/11/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE:
CADASTRADO   
10/11/2023 09:00:01 CADASTRADO 
AGENTE:
CADASTRADO  O Projeto precisa especificar se é Servidor Público Municipal Executivo ou Legislativo. Obs: O Auxílio-Alimentação já é concedido aos Servidores Municipais. 
10/11/2023 09:00:02 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ABRAÃO DA MELGIL

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA REVOGADO O INCISO IV DO ART. 2º DA LEI Nº 1.740 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.

ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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