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Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 07/11/2023
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Ementa

INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE TENDAS VIOLETAS CONTRA VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

RECENTEMENTE, A DENÚNCIA DE UMA JOVEM QUE SOFREU VIOLÊNCIA SEXUAL IMPETRADA PELO JOGADOR DE FUTEBOL DA SELEÇÃO BRASILEIRA, DANIEL ALVES, SUSCITOU O DEBATE NAS MÍDIAS E NA SOCIEDADE BRASILEIRA SOBRE A IMPORTÂNCIA DE SE ADOTAREM MEDIDAS PARA LIDAR COM SITUAÇÕES DE ABUSO, VIOLAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL QUE OCORREM EM ESPAÇOS DE LAZER.

PENSANDO A REALIDADE DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, ONDE SÃO REALIZADOS DIVERSOS EVENTOS CULTURAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM QUE, INFELIZMENTE, EM RAZÃO DO MACHISMO ESTRUTURAL, SÃO ESPAÇOS EM POTENCIAL PARA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA SEXUAL COMO ASSÉDIO OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ENTENDEMOS COMO FUNDAMENTAL UMA POLÍTICA PÚBLICA QUE PROMOVA A PREVENÇÃO E O ACOLHIMENTO DAS PESSOAS PORVENTURA AGREDIDAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE LAZER.

DADOS INÉDITOS DO FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP) HTTPS://FORUMSEGURANCA.ORG.BR/WP-CONTENT/UPLOADS/2022/03/VIOLENCIA-CONTRA-MULHER-2021-V5.PDF MOSTRAM QUE UMA MULHER SOFREU VIOLÊNCIA SEXUAL A CADA DEZ MINUTOS NO BRASIL, NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2021. DE JANEIRO A JUNHO DE 2021, FORAM 26.709 VÍTIMAS. COMPARADO COM O MESMO PERÍODO DO ANO ANTERIOR, O NÚMERO REPRESENTA UM AUMENTO DE 8,3%, QUANDO FORAM REGISTRADOS 24.664 CASOS.

DE ACORDO COM O DOSSIE MULHER 2021 DO ISP, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CORRESPONDE A 92% DOS REGISTROS POR VIOLÊNCIA SEXUAL, SEGUIDA POR ASSÉDIO SEXUAL (91%), REGISTRO NÃO AUTORIZADO DE INTIMIDADE SEXUAL (90%), TENTATIVA DE ESTUPRO (89%), DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO (88%) E ESTUPRO (86%). HOUVE UMA QUEDA DE CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE 15% EM RELAÇÃO A 2019. MESMO ASSIM, A ESTATÍSTICA É ALTA: 4.036 CASOS.

O DOSSIÊ MULHERES NEGRAS E JUSTIÇA REPRODUTIVA (2020/2021) HTTPS://DOSSIES.AGENCIAPATRICIAGALVAO.ORG.BR/DADOS-E-FONTES/PESQUISA/DOSSIE-MULHERES-NEGRAS-E-JUSTICA-REPRODUTIVA-CRIOLA-2020-2021/ , REALIZADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIOLA, RELEVA QUE MAIS DA METADE DAS MULHERES VÍTIMAS DE ESTUPRO (57%), MORADORAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÃO NEGRAS.

NESTE SENTIDO, ENTENDEMOS SER DE SUMA RELEVÂNCIA A IMPLEMENTAÇÃO DE "TENDAS VIOLETAS" ASSEGURANDO A PREVENÇÃO CONTRA SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA SEXUAL NOS EVENTOS CULTURAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, DE MANEIRA A CRIAR UM AMBIENTE SEGURO PARA QUE MULHERES POSSAM DENUNCIAR E SER ACOLHIDAS, INTERROMPENDO O CICLO DO MEDO E DO SILENCIAMENTO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
06/11/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
06/11/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
07/11/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
09/11/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/11/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
09/11/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
09/11/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
13/11/2023 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
31/01/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
15/02/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
15/02/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
20/02/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1°. ESTA LEI INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE "TENDAS VIOLETAS" CONTRA VIOLÊNCIA SEXUAL OCORRIDAS EM EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART.2º FICA ASSEGURADO A TODA MULHER OU HOMEM, INDEPENDENTEMENTE DE CLASSE, RAÇA, ETNIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDADE O ACOLHIMENTO ATRAVÉS DAS "TENDAS VIOLETAS".
ART.3º AS "TENDAS VIOLETAS" SE CONSTITUEM COMO ESPAÇO PARA ACOLHIMENTO ÀS VITIMAS QUE DENUNCIAM ABUSO SEXUAL, ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, BEM COMO PARA OFERECER MATERIAIS INFORMATIVOS SOBRE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA SEXUAL, CONSCIENTIZANDO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO CONSENTIMENTO EVIDENTE ANTES DE TODA E QUALQUER INTERAÇÃO SEXUAL.
ART.4º SÃO FORMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, ENTRE OUTRAS, TIPIFICADAS PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
I - ABUSO SEXUAL;
II - ASSÉDIO SEXUAL;
III - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ART.5º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, FICAM DEFINIDOS COMO EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, ENTRE OUTROS:
I - BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA;
II - RODAS DE SAMBA EM ESPAÇOS PÚBLICOS;
III - APRESENTAÇÕES CULTURAIS EM PRAÇAS PÚBLICAS;
IV - APRESENTAÇÕES CULTURAIS EM FEIRAS LIVRES.

ART.6º A POLÍTICA PÚBLICA QUE VISA COIBIR A VIOLÊNCIA SEXUAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE UM CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES ENTRE A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, ASSIM COMO OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA.

ART.7º PRODUTORES CULTURAIS AUTORIZADOS PELA PREFEITURA PARA REALIZAR O EVENTO PÚBLICO, DEVERÃO COMUNICAR À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA OCORRÊNCIA DO EVENTO CULTURAL REALIZADO EM ESPAÇO PÚBLICO PARA ACIONAR A ORGANIZAÇÃO DAS "TENDAS VIOLETAS".

ART.8º AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART.9º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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