PROJETO DE LEI : 281/2023

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 25/09/2023
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Ementa

DISPÕE NO ÂMBITO DA CIDADE DE SAQUAREMA SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, LUZ, GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A PRESENTE PROPOSIÇÃO VISA RESGUARDAR PRIMEIRAMENTE O CONSUMIDOR, PERMITINDO O DIREITO DE EFETUAR A TROCA E O CONSERTO DE APARELHOS MEDIDORES DE CONSUMO SEM O ÔNUS DE VALORES EXORBITANTES COMO ESTÃO SENDO COBRADOS ATUALMENTE.

OUTRO PONTO IMPORTANTE É QUE INÚMEROS ESTABELECIMENTOS E RESIDÊNCIAS ESTÃO SOFRENDO COM COBRANÇAS DE CONSUMO ATRAVÉS DE SIMPLES ESTIMATIVA DE ÁREA E CÔMODOS E, NÃO PELO REAL CONSUMO. NESTES CASOS, AS FATURAS DE CONSUMO SÃO EXPEDIDAS SEM O PROCEDIMENTO DE LEITURA DOS APARELHOS. TAL PRECEDENTE TRAZ PARA CADA IMÓVEL UM DOR DE CABEÇA SEM LIMITES, VISTO QUE AS CONCESSIONÁRIAS NÃO ATUAM DE FORMA CLARA E CONCISA, LEVANDO O CONSUMIDOR À DIVERSOS PREJUÍZOS.

EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS RETROATIVAS, MUITAS DAS VEZES, AS CONCESSIONÁRIAS ALEGAM QUE OS APARELHOS MEDIDORES APRESENTAM AVARIA E NECESSITAM DE SUBSTITUIÇÃO, OCASIONANDO A DEFASAGEM DO CONSUMO. PORÉM, TAL PROCEDIMENTO FERE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA RAZOABILIDADE.

NESSE SENTIDO, CONTO COM O APOIO DOS MEUS NOBRES PARES PARA APROVAR A PRESENTE PROPOSTA, VISANDO CONCEDER CIDADANIA E RESPEITO AOS MORADORES DA NOSSA CIDADE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
25/09/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
25/09/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
28/09/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
05/10/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/10/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
05/10/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
05/10/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
05/10/2023 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
05/10/2023 09:00:07     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, LUZ E GÁS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA FICAM IMPEDIDAS DE REALIZAREM ESTIMATIVAS DE CONSUMO PARA FINS DE COBRANÇA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO DE ÁREAS E CÔMODOS NOS IMÓVEIS DOS CONSUMIDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERAM-SE IMÓVEIS PARA FINS DESTA LEI ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 2º AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, LUZ E GÁS SÓ PODERÃO EFETUAR CÁLCULOS ATRAVÉS DA LEITURA DOS APARELHOS MEDIDORES DE AFERIÇÃO DE CONSUMO, QUAIS SEJAM RELÓGIOS E/OU HIDRÔMETROS, SENDO ESTES ESPECIALMENTE INSPECIONADOS PELOS ÓRGÃOS DE METROLOGIA COMPETENTES.
ART. 3º NOS CASOS DE AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO APARELHO MEDIDOR, OS VALORES DESTES EQUIPAMENTOS SERÃO COBRADOS DIRETAMENTE AOS CONSUMIDORES CONFORME TABELA JÁ EXISTENTE, UMA ÚNICA VEZ.
ART. 4º A TROCA E O CONSERTO DOS APARELHOS MEDIDORES SERÃO DE RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS, NÃO RECAINDO AO CONSUMIDOR QUAISQUER ÔNUS PARA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS.
ART. 5º FICAM PROIBIDAS QUAISQUER TIPOS DE COBRANÇAS RETROATIVAS, DESDE QUE NÃO SE COMPROVEM IRREGULARIDADES CAUSADAS PELO CONSUMIDOR, DECORRENTE DE ADULTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO, SENDO PARA TANTO DEVIDAMENTE ATESTADO POR PERITO IDÔNEO E IMPARCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASOS DE PROBLEMAS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, NÃO SENDO ELE RESPONSÁVEL POR ERRO/DEFEITO DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO, TAMBÉM FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE QUALQUER TIPO, UMA VEZ QUE O DEFEITO CONSTATADO E INFORMADO À CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO A BOA-FÉ EM TER O EQUIPAMENTO FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
ART. 6º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO A MULTA SER REVERTIDA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FUMDC).
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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