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Autor: WAGUINHO DA MARMORARIA
Data: 22/09/2023
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Ementa

"ESTABELECE O ÔNIBUS LILÁS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SAQUAREMA-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Justificativa

JUSTIFICATIVA

NÃO SÃO RARAS AS HISTÓRIAS QUE OUVIMOS DE ABUSOS SOFRIDOS POR MULHERES DURANTE AS VIAGENS DE ÔNIBUS, PRINCIPALMENTE EM HORÁRIO DE PICO. MUITOS HOMENS SE APROVEITAM DA LOTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO PARA ASSEDIAR SEXUALMENTE AS MULHERES QUE ALI SE ENCONTRAM, CAUSANDO UM CONSTRANGIMENTO E, MUITAS VEZES, UM TRAUMA.
POR SER UM PROBLEMA DIFÍCIL DE SER CONTORNADO NO MOMENTO, JÁ QUE ACONTECE EM LOCAIS LOTADOS E DIFICILMENTE SE COMPROVA O DELITO, A MELHOR SAÍDA É CRIAR UM ESPAÇO ESPECÍFICO PARA AS MULHERES FAÇAM SUAS VIAGENS SEM QUE POSSAM SE TORNAR ALVO DESTES APROVEITADORES. LOGO, A SEPARAÇÃO DE UM ÔNIBUS EXCLUSIVO PARA O USO DE MULHERES NOS HORÁRIOS DE MAIOR FLUXO, DEVE AJUDAR A RESOLVER ESTE PROBLEMA SEM CAUSAR MAIORES TRANSTORNOS OPERACIONAIS.
PESQUISAS RECENTES REALIZADAS PELO "FANTÁSTICO", DIZEM QUE 97% DAS MULHERES ENTREVISTADAS JÁ SOFRERAM ALGUM TIPO DE ASSÉDIO NO TRANSPORTE PÚBLICO. O ESTUDO FOI FEITO COM MAIS DE MIL MULHERES EM TODO BRASIL; 46% NÃO SE SENTEM SEGURAS EM USAR TRENS, ÔNIBUS E METRÔS, ATRAVÉS DA FONTE (HTTPS://G1.GLOBO.COM/FANTASTICO/NOTICIA/2022/10/17/PESQUISA-MOSTRA-QUE-97PERCENT-DAS-MULHERES-ENTREVISTADAS-JA-SOFRERAM-ALGUM-TIPO-DE-ASSEDIO-NO-TRANSPORTE-PUBLICO.GHTML ).
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONSAGRA A DIGNIDADE HUMANA COMO ALICERCE
ESSENCIAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE TEM, DENTRE SEUS OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS, CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, SEM PRECONCEITOS
E QUAISQUER FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
DESTACA-SE QUE O BRASIL VEM AVANÇANDO EM GRANDE ESCALA EM DEFESA DOS DIREITOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MULHER, RATIFICANDO O TRATADO INTERNACIONAL EM 1995, NO QUE TANGE A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ) NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). É O PRINCIPAL DOCUMENTO INTERAMERICANO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES ESPECIALMENTE NA DEFESA CONTRA A VIOLÊNCIA, SEJA ELA FÍSICA, SEXUAL OU PSICOLÓGICA.

O PRESENTE PROJETO TEM POR OBJETIVO GARANTIR O ACESSO DE MULHERES NOS ÔNIBUS, EXCLUSIVOS PARA AS MESMAS E DESESTIMULAR, ATRAVÉS DE MULTA, OS HOMENS QUE SEJAM FLAGRADOS DESCUMPRINDO A EXCLUSIVIDADE CAUSANDO EM MUITOS CASOS CONSTRANGIMENTO, ABUSOS E ASSÉDIO AS MULHERES.

DESTA FORMA OS HOMENS QUE INSISTIREM EM EMBARCAR NO ÔNIBUS EXCLUSIVO FEMININO, PROVOCANDO INDIGNAÇÃO E REPULSA DAS PASSAGEIRAS, SERÁ MULTADO E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA TAMBÉM TERÁ A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O PASSAGEIRO INDESEJÁVEL DO ÔNIBUS, SOB PENA DAS SANÇÕES IMPOSTAS ATRAVÉS DO RESPEITÁVEL DIPLOMA LEGAL.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
21/09/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
21/09/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
26/09/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
05/10/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/10/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
05/10/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
05/10/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
05/10/2023 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
13/12/2023 09:00:07     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
15/02/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
15/02/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
20/02/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WAGUINHO DA MARMORARIA

VEREADOR(A)

PSL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1º AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ, FICAM OBRIGADAS A DESTINAREM VEÍCULOS, NA PROPORÇÃO DE UM PARA CADA TRÊS, EXCLUSIVAMENTE PARA MULHERES NOS HORÁRIOS DE PICO MATUTINO E VESPERTINO.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA EFEITO DA PRESENTE LEI, ENTENDE-SE COMO HORÁRIO DE PICO MATUTINO O INTERVALO ENTRE 5H E 8H E VESPERTINO O INTERVALO ENTRE 17H E 19H.
ART. 2.º OS VEÍCULOS DESTINADOS PELAS EMPRESAS À APLICAÇÃO DESTA LEI DEVEM ATENDER AO PADRÃO DE QUALIDADE, CONFORTO E SEGURANÇA DA FROTA, VEDADA A UTILIZAÇÃO DIFERENCIADA, EQUIPAMENTO EM CONDIÇÃO INFERIOR.
§ 1.º - PARA EFEITO DE DESTAQUE DO VEÍCULO UTILIZADO NA APLICAÇÃO DESTA LEI DEVE SER USADO LETREIRO OU PAINEL IDENTIFICADOR DO NÚMERO E NOME DA LINHA, ACRESCENTA O TERMO "MULHER" E USADA A COR LILÁS NOS DEMAIS ESPAÇOS DO VEICULO.
§ 2º - NOS VEÍCULOS QUE NÃO SÃO DE USO EXCLUSIVO DAS MULHERES PODERÁ HAVER USO MISTO.
ART. 3.º COMPETE ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NESTE MUNICÍPIO, POR ÔNIBUS A ADOÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
I – CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS EDUCATIVAS;
II – GRAVAÇÃO DE IMAGENS DAS INFRAÇÕES;
III – IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR, SEMPRE QUE POSSÍVEL.
ART. 4.º O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI PODERÁ ACARRETAR ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS AS SEGUINTES SANÇÕES:
I – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;
II – MULTA, NO VALOR DE 40.000 UFIR-RJ ( NOVE MIL DUZENTOS E TRINTA E SETE EM UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), A PARTIR DA SEGUNDA OCORRÊNCIA;
III – MULTA, NO VALOR DE 60.000 UFIR-RJ ( TREZE MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS EM UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), A PARTIR DA TERCEIRA OCORRÊNCIA.
ART. 5.º O INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ÔNIBUS EXCLUSIVO DE MULHERES, NOS HORÁRIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 1.º DESTA LEI, SUJEITARÁ O INFRATOR AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 57,90 UFIR-RJ A 361,37 UFIR-RJ.
PARÁGRAFO ÚNICO – RECUSANDO-SE O INFRATOR A SE RETIRAR DO ÔNIBUS EXCLUSIVO PARA MULHERES DE QUE TRATA ESTA LEI, AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, DEVERÃO IDENTIFICÁ-LO SEMPRE QUE POSSÍVEL, INCLUSIVE SOLICITANDO O AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL PARA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA, CASO NECESSÁRIO, E ENCAMINHAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, AS IMAGENS GRAVADAS CORRESPONDENTES AO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
ART. 6º.ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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