Informações da matéria
Autor: BEBETO DO RIO SECO
Data: 18/09/2023
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PISO TÁTIL NAS CALÇADAS, PARQUES, PRAÇAS E EM OUTRAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, PARA DEMARCAR OBSTÁCULOS E A LOCALIZAÇÃO DE FAIXAS DE PEDESTRES, VISANDO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL".

Justificativa

A ACESSIBILIDADE É ESSENCIAL PARA GARANTIR O DESENVOLVIMENTO HUMANO DO MUNICÍPIO, GERANDO RESULTADOS POSITIVOS E CONTRIBUINDO PARA A INCLUSÃO SOCIAL. PORTANTO, SUA IMPLEMENTAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA POSSIBILITAR À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A INDEPENDÊNCIA E A PARTICIPAÇÃO PLENA EM TODOS OS ASPECTOS DA VIDA.
AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ENFRENTARAM, AO LONGO DA HISTÓRIA, DIVERSOS OBSTÁCULOS E PERCALÇOS NO ÂMBITO SOCIAL. FORAM EXCLUÍDOS DO CONVÍVIO SOCIAL PELO FATO DE NÃO SE ENCAIXAREM NOS PADRÕES DE "NORMALIDADE" ESTIPULADOS POR DETERMINADOS GRUPOS SOCIAIS. FELIZMENTE, ESSA EXCLUSÃO NÃO É MAIS REALIDADE E NÃO É MAIS ACEITA SOCIALMENTE E, POR ISSO, GRANDES JÁ FORAM OS AVANÇOS CONQUISTADOS, APESAR DE AINDA SER NECESSÁRIO UM GRANDE PROGRESSO NA EFETIVAÇÃO DA ACESSIBILIDADE.
O DIREITO DE IR E VIR NÃO PODE SER RESTRITO AO INDIVIDUO POR SUA DEFICIÊNCIA. ASSIM SENDO, DEVE-SE SEMPRE BUSCAR A MELHORIA NO ACESSO AOS MAIS DIVERSOS LUGARES DA CIDADE, CRIANDO ESTRUTURAS ADAPTADAS E POLÍTICAS PARA A EFETIVA INCLUSÃO DESTES, PARA QUE SEU DIREITO DE VIVER CONFORTAVELMENTE E DE FORMA INDEPENDENTE SEJA RESPEITADO. NESTE CAMINHO, É MISTER DESTACAR QUE A CIRCULAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS EXTERNOS MERECE ESPECIAL ATENÇÃO, JÁ QUE É COMUM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES OS ENVOLVENDO POR CONTA DE OBSTÁCULOS URBANOS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO POR PISO TÁTIL.
SOLICITO AOS NOBRES PARES A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI PARA QUE, POR MEIO DESTA SIMPLES SOLUÇÃO, POSSAMOS ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS, ALÉM DE DEMONSTRAR NOSSO RESPEITO AOS DIREITOS DESTES CIDADÃOS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
15/09/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
18/09/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
20/09/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
28/09/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/09/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
28/09/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
28/09/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
03/10/2023 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
13/12/2023 09:00:07     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
15/02/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
15/02/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
20/02/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BEBETO DO RIO SECO

VEREADOR(A)

PROS

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

ART. 1° FICA OBRIGADA A COLOCAÇÃO DE PISO TÁTIL NAS CALÇADAS, PARQUES, PRAÇAS E EM OUTRAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, PARA DEMARCAR OBSTÁCULOS E A LOCALIZAÇÃO DE FAIXAS DE PEDESTRES, VISANDO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
ART. 2° OS EQUIPAMENTOS OU OBSTÁCULOS JÁ INSTALADOS OU CONSTRUÍDOS DEVERÃO SER ADAPTADOS PARA CUMPRIR O ESTABELECIDO NO ART. 1°, NO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 3° TODO EQUIPAMENTO PERMANENTE DEVERÁ SER CIRCUNDADO POR PISO TÁTIL, SENSÍVEL AO CONTATO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO CONSIDERADOS EQUIPAMENTOS PERMANENTES, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NESTA LEI, POSTES, TELEFONES PÚBLICOS, LIXEIRAS, CAIXAS DE CORREIO, QUADROS DE AVISOS, ENTRADAS E SAÍDAS DE VEÍCULOS, BANCOS E MESAS DE PRAÇAS OU QUAISQUER OUTROS QUE CONSTITUEM OBSTÁCULOS AO LIVRE TRÂNSITO DE PEDESTRES COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
ART. 4° O PISO TÁTIL A SER INSTALADO DEVERÁ OBEDECER ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT.
ART. 5° AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, A SEREM INCLUÍDAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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