DETERMINA A ILUMINAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS POR PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA REGRAR QUE TODOS OS ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS DA CIDADE DE SAQUAREMA SEJAM ATENDIDOS POR UM PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE MODO A ESTAREM CONVENIENTEMENTE ILUMINADOS, CONFORME OS PARÂMETROS TECNICAMENTE RECOMENDADOS.
PARA TANTO, PRETENDEMOS QUE DESDE LOGO, OS NOVOS ABRIGOS, A SEREM INSTALADOS, SEJAM OBRIGATORIAMENTE ILUMINADOS.
QUANTO AOS JÁ EXISTENTES, E QUE NÃO SEJAM ILUMINADOS, QUE ASSIM O SEJAM, NO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.
QUANDO OS ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS JÁ IMPLANTADOS, NÃO PUDEREM RECEBER ILUMINAÇÃO, POR RAZÕES TÉCNICAS, DEVERÃO TER ENTÃO, PELO MENOS UM (OU MAIS) POSTE(S) DE ILUMINAÇÃO, NAS PROXIMIDADES, DE MODO A ESTAR SOB O FEIXE DE LUZ FORMADO PELO ÂNGULO DE ABERTURA DA FONTE LUMINOSA.
IMPENDE NOTAR QUE ESTA MEDIDA SE IMPÕE, E DEVERIA SER, DESDE HÁ MUITO, OBSERVADA EM NOSSA CIDADE, POIS A POPULAÇÃO QUE SE SERVE DO TRANSPORTE PÚBLICO AO CAIR DA NOITE, É OBRIGADA A SUJEITAR-SE À INSEGURANÇA DE LUGARES MAL ILUMINADOS.
UMA VEZ MAIS, O PREÇO DA INSEGURANÇA PÚBLICA RECAIR SOBRE A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, QUE NÃO TEM CARRO E DEPENDEM DO TRANSPORTE PÚBLICO.
INSTA SALIENTAR, É PRECISO FRISAR QUE SÃO MULHERES QUE FICAM MAIS EXPOSTAS, NÃO SÓ À VIOLÊNCIA MATERIAL, MAS TAMBÉM FÍSICA, ENQUANTO AGUARDAM EM ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS MAL ILUMINADOS.
COM ISSO, SOLICITAMOS A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NA ESPERANÇA DE QUE A IMPORTÂNCIA E O MÉRITO DA NOSSA PROPOSTA SEJAM TAMBÉM RECONHECIDOS PELOS NOBRES PARLAMENTARES.
DOUTO PRESIDENTE, NOBRES COLEGAS VEREADORES, ESSAS SÃO AS RAZÕES QUE NOS LEVARAM A ENCAMINHAR O PRESENTE PROJETO DE LEI À CONSIDERAÇÃO E DELIBERAÇÃO DESTA HONRADA CA-SA LEGISLATIVA, PARA QUAL SOLICITO QUE SEJA APRECIADO, DISCUTIDO, VOTADO E APROVADO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
28/07/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
31/07/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
02/08/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
22/08/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/08/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
22/08/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
22/08/2023 09:00:05 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
31/01/2024 09:00:06 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO | ||
15/02/2024 09:00:07 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
15/02/2024 09:00:08 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
20/02/2024 09:00:09 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO |
ART.1°. OS ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS A SEREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE SERVIDOS POR UM PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE MODO A ESTAREM CONVENIENTEMENTE ILUMINADOS, CONFORME OS PARÂMETROS TECNICAMENTE RECOMENDADOS.
ART.2°. OS ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS, JÁ IMPLANTADOS, QUE NÃO ATENDAM AO DISPOSTO NO ART. 1º DEVEM SER ADEQUADOS, DE MODO A OBSERVÁ-LO, NO PRAZO DE ATÉ 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.
ART.3°. OS ABRIGOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS JÁ IMPLANTADOS, E QUE NÃO PUDEREM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 2º POR RAZÕES TÉCNICAS, DEVERÃO TER UM OU MAIS POSTES DE ILUMINAÇÃO, NAS PROXIMIDADES, DE MODO A ESTAREM SOB O FEIXE DE LUZ FORMADO PELO ÂNGULO DE ABERTURA DA FONTE LUMINOSA.
ART.4°. O CUSTEIO DO SERVIÇO PREVISTO NESTA LEI SERÁ FEITO POR MEIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS E ACORDOS CELEBRADOS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES, SE NECESSÁRIO.
ART.5°. A PRESENTE LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART.6°. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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