DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTONO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presente Projeto de lei permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal;
A preposição surge da necessidade de garantir o pleno exercício dos direitos e a inclusão dessas pessoas na sociedade.
Para muitas pessoas com TEA, manter um rotina alimentar adequada é essencial para o seu bem estar físico e emocional. No entanto, muitas vezes, elas enfrentam dificuldades ao tentar ingressar em locais públicos ou privados com alimentos específicos que atendam às suas necessidades alimentares ou preferências sensoriais.
Além disso, pessoas com TEA podem ter uma forte ligação com seus utensílios de uso pessoal. Os quais representam uma fonte de conforto e segurança em ambientes desconhecidos ou desafiadores.
Portanto, ao garantir o direito de ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, está propositura visa promover a inclusão e a autonomia das pessoas com TEA, permitindo que elas participem plenamente da vida social, cultural e econômica de suas comunidades.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/05/2026 14:18:25 | CADASTRADO | AGENTE: Paulo Renato Teixeira Ribeiro | CADASTRADO | |
| 21/05/2026 10:04:09 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. - 1º - É PERMITIDO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO, PORTANDO:
I – ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO; E
II – UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL.
ART. 2º - É CONSIDERADA DISCRIMINAÇÃO POR RECUSA DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL A VIOLAÇÃO DO DIREITO ESTABELECIDO PELA PRESENTE LEI, CONFORME PREVISTO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), PUNÍVEL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.