DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA DE FILHOS E DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
O presente Projeto de Lei visa garantir a prioridade na matrícula ou transferência dos filhos
e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas instituições de
ensino pré-escolar, fundamental e médio, da rede pública ou privada, mais próximas de seu
domicílio no Município de Saquarema.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas mais graves de
violação dos direitos humanos, acarretando consequências físicas, emocionais, psicológicas
e financeiras não apenas para as mulheres agredidas, mas também para seus filhos e
dependentes, que muitas vezes são expostos diretamente ao ambiente de violência.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência contra a mulher
segue em patamares alarmantes no Brasil. Em 2025, foram registrados 1.568 casos de
feminicídio, representando um aumento de 4,7% em relação ao ano anterior. Além disso, as
notificações de violência doméstica permanecem elevadas, com milhares de mulheres
precisando romper o ciclo de abusos e reconstruir suas vidas com segurança.
Muitas mulheres, ao decidirem se afastar do agressor, enfrentam a necessidade urgente de
mudar de endereço. Essa mudança, essencial para sua proteção e de seus filhos,
frequentemente resulta em dificuldades para manter a continuidade dos estudos das
crianças, gerando interrupções no ano letivo, perda de aprendizado e maior vulnerabilidade.
Priorizar a matrícula ou transferência desses filhos e dependentes para a escola mais
próxima da nova residência é um passo concreto para auxiliar a mulher a romper o ciclo de
violência. A escola não apenas garante o direito à educação, como também oferece
estrutura de apoio, permitindo que a mãe retorne ou se mantenha no mercado de trabalho,
conquiste maior independência financeira e reconstrua sua vida com dignidade.
Este projeto complementa as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006) e reforça o compromisso do Município de Saquarema com políticas públicas
efetivas de proteção à mulher em situação de violência.
Ao garantir o acesso prioritário à educação, o Poder Público municipal atua de forma
preventiva, humanizada e responsável, contribuindo para a segurança, o desenvolvimento
das crianças e a autonomia das mulheres.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/04/2026 11:43:55 | CADASTRADO | AGENTE: GUILHERME FERREIRA OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 20/04/2026 12:16:29 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 27/04/2026 11:36:06 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1º FICA GARANTIDA A TODA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A PRIORIDADE
PARA MATRICULAR SEUS FILHOS E DEPENDENTES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR,
FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, MAIS PRÓXIMA DE SEU DOMICÍLIO, OU
TRANSFERI-LOS PARA ESSA INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART. 2º A MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS E DEPENDENTES OCORRERÁ SEMPRE QUE HOUVER A
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MÃE OU DA RESPONSÁVEL AGREDIDA, COMO FORMA DE
GARANTIR A SUA PRÓPRIA SEGURANÇA OU A DE SEUS FILHOS E DEPENDENTES.
ART. 3º PARA TER O DIREITO À PRIORIDADE NA MATRÍCULA OU NA TRANSFERÊNCIA PREVISTA NESTA LEI,
DEVERÁ SER APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL OU
DO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM CURSO OU PROCESSO DA MEDIDA PROTETIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO. SERÃO SIGILOSOS OS DADOS DA VÍTIMA, DE SEUS FILHOS E DEPENDENTES,
MATRICULADOS OU TRANSFERIDOS, E O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SERÁ RESERVADO APENAS AO JUIZ, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AOS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES DO
PODER PÚBLICO, QUANDO SOLICITADOS.
ART. 4º AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DEVERÃO DAR IMEDIATO
CUMPRIMENTO À PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE DE VAGAS OU,
QUANDO NECESSÁRIO, A CRIAÇÃO DE VAGA ADICIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS TAMBÉM DEVERÃO OBSERVAR A PRIORIDADE
ESTABELECIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.