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PROJETO DE LEI: 092/2026

Informações da matéria
Autor: GUILHERME PITIQUINHO
Data: 20/04/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA DE FILHOS E DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa garantir a prioridade na matrícula ou transferência dos filhos
e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas instituições de
ensino pré-escolar, fundamental e médio, da rede pública ou privada, mais próximas de seu
domicílio no Município de Saquarema.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas mais graves de
violação dos direitos humanos, acarretando consequências físicas, emocionais, psicológicas
e financeiras não apenas para as mulheres agredidas, mas também para seus filhos e
dependentes, que muitas vezes são expostos diretamente ao ambiente de violência.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência contra a mulher
segue em patamares alarmantes no Brasil. Em 2025, foram registrados 1.568 casos de
feminicídio, representando um aumento de 4,7% em relação ao ano anterior. Além disso, as
notificações de violência doméstica permanecem elevadas, com milhares de mulheres
precisando romper o ciclo de abusos e reconstruir suas vidas com segurança.
Muitas mulheres, ao decidirem se afastar do agressor, enfrentam a necessidade urgente de
mudar de endereço. Essa mudança, essencial para sua proteção e de seus filhos,
frequentemente resulta em dificuldades para manter a continuidade dos estudos das
crianças, gerando interrupções no ano letivo, perda de aprendizado e maior vulnerabilidade.
Priorizar a matrícula ou transferência desses filhos e dependentes para a escola mais
próxima da nova residência é um passo concreto para auxiliar a mulher a romper o ciclo de
violência. A escola não apenas garante o direito à educação, como também oferece
estrutura de apoio, permitindo que a mãe retorne ou se mantenha no mercado de trabalho,
conquiste maior independência financeira e reconstrua sua vida com dignidade.
Este projeto complementa as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006) e reforça o compromisso do Município de Saquarema com políticas públicas
efetivas de proteção à mulher em situação de violência.
Ao garantir o acesso prioritário à educação, o Poder Público municipal atua de forma
preventiva, humanizada e responsável, contribuindo para a segurança, o desenvolvimento
das crianças e a autonomia das mulheres.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/04/2026 11:43:55 CADASTRADO 
AGENTE: GUILHERME FERREIRA OLIVEIRA
CADASTRADO   
20/04/2026 12:16:29 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
27/04/2026 11:36:06 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

GUILHERME PITIQUINHO

1º SECRETÁRIO

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1º FICA GARANTIDA A TODA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A PRIORIDADE

PARA MATRICULAR SEUS FILHOS E DEPENDENTES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR,

FUNDAMENTAL E MÉDIO, DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, MAIS PRÓXIMA DE SEU DOMICÍLIO, OU

TRANSFERI-LOS PARA ESSA INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

ART. 2º A MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS E DEPENDENTES OCORRERÁ SEMPRE QUE HOUVER A

NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MÃE OU DA RESPONSÁVEL AGREDIDA, COMO FORMA DE

GARANTIR A SUA PRÓPRIA SEGURANÇA OU A DE SEUS FILHOS E DEPENDENTES.

ART. 3º PARA TER O DIREITO À PRIORIDADE NA MATRÍCULA OU NA TRANSFERÊNCIA PREVISTA NESTA LEI,

DEVERÁ SER APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL OU

DO PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM CURSO OU PROCESSO DA MEDIDA PROTETIVA.

PARÁGRAFO ÚNICO. SERÃO SIGILOSOS OS DADOS DA VÍTIMA, DE SEUS FILHOS E DEPENDENTES,

MATRICULADOS OU TRANSFERIDOS, E O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SERÁ RESERVADO APENAS AO JUIZ, AO

MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AOS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES DO

PODER PÚBLICO, QUANDO SOLICITADOS.

ART. 4º AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DEVERÃO DAR IMEDIATO

CUMPRIMENTO À PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE DE VAGAS OU,

QUANDO NECESSÁRIO, A CRIAÇÃO DE VAGA ADICIONAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS TAMBÉM DEVERÃO OBSERVAR A PRIORIDADE

ESTABELECIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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