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PROJETO DE LEI: 083/2026

Informações da matéria
Autor: GUILHERME PITIQUINHO
Data: 13/04/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir políticas públicas de conscientização e combate à alienação parental no âmbito do Município de Saquarema, em consonância com a Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

A alienação parental constitui prática que interfere de forma prejudicial na formação psicológica da criança e do adolescente, comprometendo o convívio familiar saudável e o direito fundamental à convivência com ambos os genitores ou responsáveis, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A prevenção dessa prática exige não apenas a atuação do Poder Judiciário, mas também a implementação de políticas públicas educativas e de conscientização, capazes de orientar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral acerca dos danos causados pela ruptura indevida de vínculos familiares.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca promover ações integradas entre o Poder Público Municipal, instituições de ensino, Ministério Público e entidades de proteção à infância e à juventude, por meio de palestras, seminários, debates e atividades informativas, especialmente no ambiente escolar.

A escola, como espaço de formação cidadã, desempenha papel essencial na identificação e prevenção de situações que possam comprometer o desenvolvimento emocional e social de crianças e adolescentes, sendo, portanto, ambiente estratégico para a implementação das ações previstas.

Dessa forma, a proposta contribui para o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente no Município de Saquarema, promovendo a conscientização social e o respeito ao princípio da convivência familiar saudável.

Diante do exposto, e considerando a relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/04/2026 12:20:55 CADASTRADO 
AGENTE: GUILHERME FERREIRA OLIVEIRA
CADASTRADO   
13/04/2026 14:58:23 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
14/04/2026 12:47:40 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

GUILHERME PITIQUINHO

1º SECRETÁRIO

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1º O PRESENTE PROJETO DE LEI PROPÕE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, COM O OBJETIVO DE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.318/2010, CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DE EVITAR A PRÁTICA DESSE ATO, INTERFERINDO DE FORMA DANOSA NA FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO AFASTÁ-LO DE UM DE SEUS RESPONSÁVEIS SEM JUSTO MOTIVO, ASSIM RECONHECIDO POR LEI OU SENTENÇA JUDICIAL.

ART. 2º AS POLÍTICAS PÚBLICAS SERÃO REALIZADAS POR MEIO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A REALIZAÇÃO DE ENCONTROS, DEBATES, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E DEMAIS EVENTOS QUE PROPICIEM A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL SAP.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS AÇÕES DO CAPUT SERÃO DESENVOLVIDAS, EM CONJUNTO, PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS LIGADAS À DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OBSERVANDO OS TERMOS DA LEI 8.069/90.

ART. 3º CABERÁ ÀS SECRETARIAS RESPONSÁVEIS ESTIMULAR E PROMOVER PALESTRAS INFORMATIVAS EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, DIRIGIDAS AOS PAIS E ALUNOS, A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, BEM COMO ADOTAR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA A SUA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS PALESTRAS REFERIDAS NO CAPUT DEVERÃO SER MINISTRADAS POR PSICÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS E PROFISSIONAIS HABILITADOS EM PSICOLOGIA FORENSE OU POR ESPECIALISTAS COM NOTÓRIA INFLUÊNCIA OU EXPERIÊNCIA RELEVANTE NA ÁREA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO, SE NECESSÁRIO, EDITARÁ NORMAS COMPLEMENTARES PARA A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DESTAS AÇÕES.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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