PROJETO DE LEI : 139/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 27/08/2024
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Ementa

RECONHECE O WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

WHEELING É UMA MODALIDADE ESPORTIVA EM QUE MOTOCICLISTAS REALIZAM MANOBRAS SOBRE UMA RODA, EXIBINDO CONTROLE, EQUILÍBRIO E HABILIDADES TÉCNICAS. A PRÁTICA, QUE EXIGE TREINAMENTO RIGOROSO E MUITA DISCIPLINA, GANHOU POPULARIDADE NOS ÚLTIMOS ANOS, ESPECIALMENTE ENTRE OS JOVENS APAIXONADOS POR MOTOS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
27/08/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
27/08/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
28/08/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
29/08/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/09/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
10/09/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
10/09/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
10/09/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° - FICA RECONHECIDA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, A PRÁTICA DO WHEELING, BEM COMO OUTRAS PRÁTICAS QUE SE ASSEMELHEM ÀS EXIBIÇÕES TÍPICAS DO SEGUIMENTO, EM LOCAL DEVIDAMENTE DESTINADO A ESSA FINALIDADE, COMO PRÁTICA ESPORTIVA NOS TERMOS DESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO — CONSISTE A MODALIDADE WHEELING NA REALIZAÇÃO DE MANOBRAS E ACROBACIAS DE SOLO SOBRE DUAS RODAS, DENOMINADO "GRAU", "RL" (REAR LIFT) OU "BOB'S", NAS QUAIS FORÇA E EQUILIBRIO SÃO EXIGIDOS AO MÁXIMO DOS PRATICANTES, CONFORME HOMOLOGAÇÃO PELA CBM — CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE MOTOCICLISMO

ART. 2° - A MODALIDADE ESPORTIVA RECONHECIDA POR ESTA LEI SOMENTE PODERÁ SER PRATICADA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA EM LOCAIS APROPRIADOS E DEVIDAMENTE LICENCIADOS PARA A EXIBIÇÃO DE SHOWS OU COMPETIÇÕES, OBSERVADAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA CBM — CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE MOTOCICLISMO.

§ 1° - PODERÃO SER LICENCIADOS PARA A PRÁTICA DA MODALIDADE ESPORTIVA, CONFORME PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE.

§ 2° - PODERÃO SER REALIZADOS NESSES LOCAIS, TREINOS, EVENTOS, COMPETIÇÕES E DEMAIS ENCONTROS COM O INTUITO DE DIFUNDIR A CULTURA E INCENTIVAR A PRÁTICA SEGURA DAS MANOBRAS REALIZADAS EM MOTOCICLETA, NOS TERMOS DO ART. 1° DESTA LEI.

§ 3° - SÃO REQUISITOS MÍNIMOS AO LICENCIAMENTO PARA A PRÁTICA ESPORTIVA A QUE SE REFERE ESTA LEI:

I — PISTA COM ASFALTO DE QUALIDADE E MEDIDAS MÍNIMAS DE 60 METROS DE COMPRIMENTO POR 15 METROS DE LARGURA;

II - LOCAL DESTINADO AO PÚBLICO ESPECTADOR, COM OBSERVÂNCIA DOS MESMOS REQUISITOS DE SEGURANÇA IMPLEMENTADOS PARA MODALIDADES ESPORTIVAS SEMELHANTES;

III — COMPROVAÇÃO PELOS ORGANIZADORES DO EVENTO OU COMPETIÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS PILOTOS, RECOMENDADAS PELA CBM — CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE MOTOCICLISMO.

ART. 3° - SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA DESCRITA NESTA LEI, POR PARTE DOS PRATICANTES, O USO DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA REGULADOS PELA LEI FEDERAL N° 9.503/1997 CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, A APRESENTAÇÃO DE CNH NA CATEGORIA A E O LICENCIAMENTO DA MOTOCICLETA EM DIA.

ART. 4° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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