PROJETO DE LEI : 110/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 19/07/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE ÁREA DE ESPERA CLIMATIZADA NOS POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS DA FAMÍLIA, HOSPITAIS PÚBLICOS E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

É CEDIÇO QUE UMA CLIMATIZAÇÃO ADEQUADA, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE ESPERA, DESEMPENHA UM PAPEL VITAL NA CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE CONFORTÁVEL PARA PACIENTES.

COMPREENDER A IMPORTÂNCIA DESSE ASPECTO É FUNDAMENTAL PARA MELHORAR A EXPERIÊNCIA DO PACIENTE E SUPERAR DESAFIOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AO AMBIENTE.

AS ÁREAS DE ESPERA DOS HOSPITAIS PÚBLICOS , POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS DA FAMÍLIA ENFRENTAM DESAFIOS ÚNICOS, COMO O GRANDE NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES SIMULTANEAMENTE E A NECESSIDADE DE PROPORCIONAR UM AMBIENTE AGRADÁVEL ENQUANTO SE LIDA COM DIFERENTES PREFERÊNCIAS DE TEMPERATURA. A CLIMATIZAÇÃO EFICIENTE ABORDA ESSES DESAFIOS DE MANEIRA EFICAZ.

UM AMBIENTE, COM UMA ÁREA DE ESPERA CLIMATIZADA CONTRIBUI SIGNIFICATIVAMENTE PARA A EXPERIÊNCIA POSITIVA DO PACIENTE. PACIENTES MAIS CONFORTÁVEIS TENDEM A SE SENTIR MAIS RELAXADOS E MENOS ANSIOSOS, MELHORANDO A QUALIDADE GERAL DA VISITA AOS HOSPITAIS PÚBLICOS, POSTOS DE SAÚDE E CLÍNICAS DA FAMÍLIA.

SENDO ASSIM, A PRESENTE PROPOSIÇÃO TEM O ESCOPO DE GARANTIR UM ATENDIMENTO DIGNO, EFICIENTE A TODOS QUE PRECISAREM DE ATENDIMENTO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO, TORNANDO OS DIAS EM QUE O PACIENTE NECESSITAR PERMANECER EM HOSPITAIS MAIS AMENOS E CONFORTÁVEIS.

PORTANTO, SUBMETO ESTA PROPOSIÇÃO À ANÁLISE E APROVAÇÃO DESTA CASA DE LEIS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
18/07/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
19/07/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
25/07/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
14/08/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20/08/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
20/08/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
20/08/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
20/08/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º TODOS OS HOSPITAIS PÚBLICOS, POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS DE FAMÍLIA LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO SAQUAREMA, DEVERÃO TER SUAS ÁREAS DE ESPERA CLIMATIZADAS.

ART. 2º NOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO É ESSENCIAL AVALIAR O TAMANHO E A DISPOSIÇÃO DA ÁREA DE ESPERA, PARA PERMITIR A SELEÇÃO ADEQUADA DE EQUIPAMENTOS PARA GARANTIR UMA DISTRIBUIÇÃO UNIFORME DE TEMPERATURA.

ART. 3º OS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO TAMBÉM DEVERÃO ESTAR EM CONFORMIDADE COM AS LEGISLAÇÕES RESOLUÇÃO ANVISA Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, E PORTARIA GM/MINISTÉRIO DA SAÚDE N° 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998.

ART. 4º NA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES DEVERÁ SER OBSERVADA A LEI FEDERAL Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

ART. 5º O DISPOSTO NESTA LEI AJUDARÁ NO CONTROLE DAS INFECÇÕES HOSPITALARES E GARANTIRÁ CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CONFORTO E DE BOA QUALIDADE DO AR, EM PROL DO BEM ESTAR DE TODOS OS PACIENTES, FAMILIARES E PROFISSIONAIS DOS HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E CLÍNICAS DA FAMÍLIA.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, DETERMINANDO AS FORMAS DE FISCALIZAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E EVENTUAIS PENALIDADES.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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