PROJETO DE LEI : 071/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 27/05/2024
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Ementa

"INSTITUI O ÔNIBUS CIRCULAR DA MADRUGADA NA CIDADE DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Justificativa

"A CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICA SER O TRANSPORTE COMO DIREITO SOCIAL NO SEU ARTIGO 6º", ALÉM DISSO, EM SEU ARTIGO 30, INCISO VI PREVÊ QUE É COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: "ORGANIZAR E PRESTAR, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, INCLUÍDO O DE TRANSPORTE COLETIVO, QUE TEM CARÁTER ESSENCIAL;"
O DIREITO AO TRANSPORTE PUBLICO ESTA EVIDENCIADO NO NOSSO ORDENAMENTO LEGAL E BENEFICIA AQUELAS PESSOAS QUE UTILIZAM O TRANSPORTE PÚBLICO PARA IR PARA TRABALHO, PARA CASA DE PARENTES E AMIGOS, UTILIZAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES CULTURAIS E O LAZER EM GERAL.
ESSAS DIVERSAS POSSIBILIDADES DÃO CORPO AO QUE CHAMAMOS DE DIREITO À CIDADE, OU SEJA, DE FREQUENTAR E CHEGAR AOS MAIS DIVERSOS LUGARES COM O ESTADO POSSIBILITANDO ESSAS CONEXÕES.
MUITAS PESSOAS QUE TRABALHAM A NOITE FICAM A MERCÊ DO TRANSPORTE PUBLICO APOS MEIA NOITE.
E NÃO DISPÕEM DO TRANSPORTE PUBLICO PARA VOLTAREM PARA SEUS LARES APÓS O TRABALHO.
SENDO ASSIM, COM FIM DE REPARAR A AUSÊNCIA DE COLETIVOS, VENHO PEDIR O VOTO PARA IMPLANTAR O TRANSPORTE DA MADRUGADA NO NOSSO MUNICÍPIO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
27/05/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
27/05/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
03/06/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
24/06/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/06/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
27/06/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
27/06/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
27/06/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1º - FICA INSTITUÍDO O ÔNIBUS CIRCULAR DA MADRUGADA NA CIDADE DE SAQUAREMA COM O OBJETIVO DE INTEGRAR LINHAS NOTURNAS DE ÔNIBUS QUE ATENDAM OS BAIRROS DA CIDADE.
ART. 2º -. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 3º -. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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