PROJETO DE LEI : 046/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 17/04/2024
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Ementa

DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

Justificativa

O PRESENTE PROJETO TEM COMO OBJETIVO A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SEGUNDO RELATÓRIO DO CDC (CENTER OF DISEASES CONTROL AND PREVENTION) TRADUZIDO PARA O PORTUGUÊS COMO CENTRO DE CONTROLE DE DOENÇAS E PREVENÇÃO, PUBLICOU DADOS RECENTES A RESPEITO DA PREVALÊNCIA DE AUTISMO ENTRE CRIANÇAS DE 8 ANOS (1 A CADA 44 CRIANÇAS), DADOS ESTES QUE FORAM COLETADOS EM 2018, OBTIVERAM UM AUMENTO DE 22% EM RELAÇÃO AO ESTUDO ANTERIOR (1 PARA CADA 54 CRIANÇAS). SEGUNDO PAIVA JR (2021), SE ESTES DADOS FOSSEM REFERENTES AO BRASIL, O PAÍS TERIA CERCA DE 4,84 MILHÕES DE AUTISTAS.1 ESTUDOS ESTIMAM QUE ENTRE 56% E 80% DAS PESSOAS NO ESPECTRO DO AUTISMO APRESENTAM A HIPERSENSIBILIDADE, OU SEJA, ELAS SENTEM DEMAIS OS ESTÍMULOS DO AMBIENTE, COMO O SOM.
ASSIM, O QUE PODE SER UMA SENSAÇÃO CONSIDERADA NORMAL E TOLERÁVEL PARA PESSOAS NEUROTÍPICAS – SEM NENHUM TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO – PODE SER CONSIDERADA UM ESTÍMULO VERDADEIRAMENTE AVERSIVO PARA UMA PESSOA AUTISTA, A PONTO DE GERAR ANGÚSTIAS E SOFRIMENTOS INCAPACITANTES.
EM VIRTUDE DISSO, É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA QUE HAJA ESSA MUDANÇA SIMPLES, PORÉM DE GRANDE EFICÁCIA, COM INTUITO DE NÃO GERAR MAIS NENHUM INCÔMODO A ESSE GRUPO DE CRIANÇAS QUE NECESSITAM FREQUENTAR OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE FORMA MAIS AGRADÁVEL E SAUDÁVEL POSSÍVEL.
DADA À RELEVÂNCIA TEMÁTICA, SUBMETO ESTA PROPOSIÇÃO AOS ILUSTRES PARES, ROGANDO O IMPRESCINDÍVEL APOIO PARA SUA APROVAÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
16/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/05/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
15/05/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/05/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
27/05/2024 09:00:04     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
28/05/2024 09:00:05     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS FICAM OBRIGADOS A SUBSTITUIR OS SINAIS SONOROS POR SINAIS MUSICAIS ADEQUADOS AOS ALUNOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, PARA QUE ESTES NÃO SEJAM SUBMETIDOS A INCÔMODOS SENSORIAIS OU RISCO DE PÂNICO.
ART. 2º O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ IMPOSIÇÃO DE MULTA A SER GRADUADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, O PORTE ECONÔMICO DO INFRATOR, A CONDUTA E O RESULTADO PRODUZIDO.
ART. 3º A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TERÃO O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA SE ADEQUAR ÀS DETERMINAÇÕES DESTA LEI.
ART. 4º A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DESTA LEI E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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